Decisão · STJ

STJ HC 872910

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-04-11
CIVIL
HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO (ART. 319, VI, DO CPP). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. OPERAÇÃO COPA LIVRE. EMPREGO IRREGULAR DE VERBA DA SAÚDE. PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 5.865/2021. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO EM RAZÃO DA ESTREITA LIGAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES COM O CARGO EXERCIDO (CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CATEGÓRICOS E CONTEMPORÂNEOS À DECISÃO "ORIGINAL" SOBRE A CONTINUIDADE DAS SUPOSTAS ATIVIDADES ILÍCITAS EM APURAÇÃO. AFASTAMENTO QUE PERSISTE POR PRAZO EXAGERADO. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É assente nesta Corte Superior que, O afastamento cautelar do cargo de prefeito em face da suposta prática de crimes deve ser encarado com razoabilidade. A medida é excepcional e tem como fundamento a moralidade pública, no intuito de preservar a dignidade da função, quando existirem suspeitas de ilícitos praticados no exercício das atribuições públicas. Entretanto, sua manutenção no âmbito do processo penal deve subsistir pelo prazo estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, sem se perder de vista a curta duração dos mandatos e o respeito devido à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático (HC n. 476.236/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019 - grifo nosso). 2. Paciente denunciado em 5/7/2022, juntamente com outros 16 corréus, no bojo da denominada Operação Copa Livre, como incurso nos crimes previstos no art. 317, §1º, do Código Penal (2º Fato); art. 299, parágrafo único, do Código Penal (3º Fato), art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (4º Fato); art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, duas vezes (7º e 8º Fatos), tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fl. 287). 3. A partir de trabalho de fiscalização efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado (Relatório de Auditoria - Processo n. 011457-0200/21-7), foram encontradas evidências da suposta prática de crimes de responsabilidade, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica, supressão de documento, fraude à licitação, organização criminosa e de lavagem de dinheiro, dentre outras condutas ilícitas, em razão do direcionamento do Procedimento de Dispensa de Licitação n. 5.865/2021, em prol da empresa GMS - Serviços de Limpeza e Construção Civil Eireli (CNPJ 36.983.453/0001-22). Consta, ainda, que através do Procedimento de Dispensa de Licitação n. 5.865/2021, o Município de Canoas/RS contratou referida empresa para serviços de limpeza, conservação e higienização, e de copeiragem, nas dependências dos órgãos da Administração Direta daquela municipalidade. De acordo com as investigações, existem referências e menções, por parte de alguns dos envolvidos, ao nome do atual Chefe do Executivo Municipal de Canoas/RS - concernentes a momentos anteriores e durante o seu atual mandato - donde concluiu o Parquet, ao ofertar a denúncia, sobre a existência de uma organização criminosa que visa à prática de fraudes e desvios de verbas públicas no âmbito do Poder Executivo de Canoas/RS, inclusive com captação que faz menção a eventual recebimento de mesada pelo ora paciente; tais irregularidades, segundo ainda a exordial acusatória, teriam abrangido tanto o Procedimento de Dispensa de Licitação n. 5.865/2021, quanto o contrato a que deu origem, havendo indícios de que o Chefe do Executivo Municipal de Canoas/RS - ora paciente - possa haver se utilizado do seu mandato para benefício de terceiros. 4. Enquanto a competência das investigações recaíra no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi determinada a suspensão da função pública (Prefeito do Município de Canoas/RS), por 2 (dois) períodos de 6 (seis) meses. 5. Retorno do paciente ao cargo público, por alguns meses no ano de 2023, após o hiato entre o declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Acolhimento da pretensão ministerial de "renovação da medida cautelar de suspensão da função pública (prazo de 180 dias)", nos autos da Cautelar Inominada Criminal (n. 5022094-96.2023.4.04.0000/RS), ao único fundamento de que, as condutas investigadas e narradas pelo órgão ministerial indicam que a atuação supostamente ilícita do prefeito, seus familiares e servidores mais próximos indubitavelmente depende de sua relação com o cargo público. Nessa via, a possibilidade de continuar à frente da administração é preocupante e exige cautela, notadamente a fim de garantir a ordem pública e evitar prejuízos à aplicação da lei penal. 7. Inidoneidade de motivação para amparar a renovação do afastamento, pois limitou-se o Tribunal a quo simplesmente a mencionar o potencial empecilho em razão da estreita ligação das imputações com o cargo exercido pelo agente público, sem indicar dados categóricos e contemporâneos à decisão original que impôs a medida. 8. Ademais, devem ainda ser considerados para rechaçar a renovação do afastamento, os seguintes fatores: (i) os fatos objeto de apuração e que constam da denúncia são fatos "PASSADOS" relacionados especificamente ao "Procedimento de Dispensa de Licitação n. 5.865/2021 e às contratações dele decorrente", que já redundaram no oferecimento de denúncia, não havendo mais a necessidade da medida para resguardar o levantamento de provas; (ii) o ora paciente, após o período de afastamento determinado até então pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2 (dois) períodos de 6 (seis) meses), retornou ao cargo de Chefe do Executivo do Município de Canoas/RS, no ano passado (2023), permanecendo por alguns meses, sem qualquer novo indício e/ou notícia de continuidade das supostas ações delituosas; (iii) a renovação da suspensão do exercício da função pública, "persiste por prazo exagerado", visto que sequer houve, até o presente momento, o recebimento da denúncia oferecida na data de 5/7/2022; assim, ainda que não exista prazo legalmente definido para a suspensão do exercício de função pública (art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal), o afastamento cautelar "não pode se eternizar no tempo", principalmente em relação ao exercício de mandato eletivo, sob pena de cassação indireta do mandato; e (iv) um dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para justificar o "pleito de renovação do afastamento" do cargo de Prefeito Municipal, como muito bem consignou o Desembargador Relator, em seu Voto Vencido, foi a existência de uma atividade criminosa organizada, sem que tenha havido, no entanto, ao menos até o presente momento, denúncia por organização criminosa. 9. Ordem concedida para revogar a medida cautelar de suspensão da função pública imposta a Jairo Jorge da Silva, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 5022094-96.2023.4.04.0000/RS. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Jairo Jorge da Silva, apontando-se como órgão coator o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 5022094-96.2023.4.04.0000/RS (fls. 25/66), por maioria de votos (vencidos o Relator e o Juiz Federal Rodrigo Kravetz), acolheu a pretensão ministerial de renovação da medida cautelar de suspensão da função pública exercida pelo ora paciente por 180 dias - in casu, Prefeito do Município de Canoas/RS-, requerida no bojo da denominada Operação Copa Livre. O acórdão trouxe a seguinte ementa (fls. 63/65): PROCESSO PENAL. CAUTELA INOMINADA CRIMINAL. OPERAÇÃO COPA LIVRE.INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. ACOLHIMENTO DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EMPREGO DE VERBA DA SAÚDE. CONEXÃO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. CAUTELARES IMPOSTAS. READEQUAÇÃO SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO MINISTERIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem em Ação Penal nº 937/RJ, fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 2. A razão de decidir da Questão de Ordem na AP 937/STF não se relaciona com os fatos, e sua eventual continuidade, para efeito de prorrogar a competência do tribunal para casos de reeleição, mas sim com a circunstância de que a função de Prefeito é que goza da proteção visada pela norma que estabelece o foro por prerrogativa neste tribunal. 3. Os recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, ainda que incorporados ao patrimônio do ente, por não perderem a natureza de recursos originários da União, sujeitando-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União, atraem a competência da Justiça Federal, sendo irrelevante se tratar de transferência legal, e não de transferência voluntária. 4. No caso, em que há três ações penais declinadas, com denunciados em todas elas, além de outros investigados, vislumbra-se a possibilidade de que os fatos guardem uma mesma origem/contexto, o que é suficiente para admitir a competência deste Tribunal, por sua Quarta Seção, para processar a Operação Copa Livre. 5. Ratificados os atos decisórios proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, especificamente em relação às medidas de quebra de sigilo. 6. A proibição de ingresso nas dependências da Prefeitura de Canoas, e nas Secretarias Municipais, em relação à esposa do prefeito, que retomou o exercício das funções, e em relação a Anderson Braga Dorneles, que apareceu como interlocutor em tratativas de gestão de contrato com o município, já não se justifica. 7.A proibição de ausentarem, sem solicitação prévia, do Estado do Rio Grande do Sul merece ajuste, para que passe a constar a obrigação de noticiar a realização de viagens que impliquem no afastamento dos investigados do seu domicílio por mais de 15 (quinze) dias corridos. 8. A proibição de ingresso nas sedes do Partido Avante e PSD, neste momento processual, não mais se justifica. 9. A proibição adentrar no Estado do Rio Grande do Sul, imposta aos investigados Paulo Sirqueira Korek Farias, Flávio Godoy de Toledo e Júlio Salvador Filho, merece afastamento. 10. A proibição de manutenção de qualquer contato entre o grupo de investigados residentes no Rio Grande do Sul com aqueles investigados residentes em São Paulo, se justificava plenamente no momento da inauguração da fase externa da Operação Copa Livre. Contemporaneamente, tal limitação não mais se justifica. 11. Igualmente, merece afastamento a cautelar de suspensão de contratação com Poder Municipal e Estadual. 12. Mantida a obrigação de noticiar a realização de viagens (nacionais ou internacionais) que impliquem no afastamento dos investigados do seu domicílio por mais de 15 (quinze) dias corridos. 13. Indeferido o pleito de restituição de valor apreendido, sobre o qual não há certeza sobre a sua origem lícita. 14. Acolhido o pleito ministerial para a imposição de novo período de suspensão da função pública em relação ao prefeito do município de Canoas Jairo Jorge da Silva. 15. Hipótese em que há indícios suficientes a indicar que a administração municipal, incluindo o prefeito, alguns secretários e outros servidores - justamente aqueles com maior dever de tutelar a coisa pública -, estariam ajustados com um determinado grupo empresarial para achacar os cofres públicos, num relacionamento claramente promíscuo e cada vez com maior ramificação dentro do poder público municipal, inclusive na saúde, área absolutamente sensível à toda comunidade, o que justifica, neste momento, a manutenção do afastamento do prefeito municipal de suas funções, por mais 180 dias. 16. Pelos elementos até então colacionados, as condutas investigadas e narradas pelo órgão ministerial indicam que a atuação supostamente ilícita do prefeito, seus familiares e servidores mais próximos indubitavelmente depende de sua relação com o cargo público. Nessa via, a possibilidade de continuar à frente da administração é preocupante e exige cautela, notadamente a fim de garantir a ordem pública e evitar prejuízos à aplicação da lei penal. 17. A contemporaneidade exigida em sede de medidas cautelares pessoais "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (STF, HC 222938 AgR, Relator (a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, processo eletrônico DJE-s/n divulg 24-02-2023, public 27-02-2023). 18. Reconhecida a competência deste Tribunal, por sua Quarta Seção, para processar a presente cautelar inominada criminal; ratificados os atos processados perante a Justiça Estadual, especificamente as medidas impostas aos requeridos nesta cautelar, compreendida a obrigação de noticiar a realização de viagens, nacionais ou internacionais, que impliquem no afastamento dos investigados do seu domicílio por mais de 15 (quinze) dias corridos; indeferido o pleito de restituição de valor apreendido; e acolhida a pretensão ministerial de renovação da medida cautelar de suspensão da função pública exercida por JAIRO JORGE DA SILVA. No presente writ, esclarece, primeiramente, que o paciente já havia sido suspenso da função pública de Prefeito do Município de Canoas/RS em momento anterior (art. 319, VI, do Código de Processo Penal), contudo, em virtude do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul haver declinado da competência para processamento e julgamento do feito, este retornara ao exercício do cargo municipal por aproximadamente 8 meses até a nova renovação da suspensão determinada em sessão de julgamento, datada de 23/11/2023, agora pelos integrantes da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Quarta Região (CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 5022094-96.2023.4.04.0000/RS - fls. 25/66), sem que tenha ocorrido qualquer fato novo e nem sequer tenha havido o recebimento da denúncia, oferecida, aliás, a mais de 1 (um) ano. Afirma, em síntese, que a manutenção do afastamento implica, na prática, consequências idênticas a uma cassação de mandato ou imposição de pena de perda de cargo público, o que, sabidamente, apenas pode decorrer de uma condenação transitada em julgado (fl. 21). Sustenta, ademais: (i) excesso de prazo no afastamento de mandatário democraticamente eleito, sem o devido processo legal; (ii) inidoneidade da motivação para amparar referida suspensão; e (iii) risco de grave prejuízo à Administração Municipal na terceira maior cidade do Rio Grande do Sul, em face da insegurança jurídica gerada com a alternância de prefeitos municipais. Requer, ao final (fl. 22): a) liminarmente, diante da manifesta coação ilegal verificada e do risco de graves prejuízos pessoais e coletivos causados com a medida determinada pela autoridade coatora, seja suspensa a decisão de novo afastamento cautelar do paciente, até o julgamento final do mérito do presente writ, permanecendo o mesmo no exercício do mandato para o qual foi democraticamente eleito, atualmente em terceiro mandato; b) após o adequado processamento, em julgamento final, seja concedida, em definitivo, a ordem de habeas corpus para revogar a medida cautelar de afastamento da função pública do paciente, de modo que ele seja mantido no exercício do mandato para o qual foi eleito democrática e soberanamente pela população Canoense, e possa desempenhar seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, no devido processo legal, continuando à disposição e no respeitoso cumprimento das disposições do Juízo. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 746.062/RS). Liminar indeferida (fls. 394/395). A indigitada autoridade prestou informações (fls. 401/405). Mediante petição protocolizada sob o n. 01195233/2023, os impetrantes requerem que o aludido ofício seja colocado em sigilo, pois no seu corpo consta a chave eletrônica (e-STJ fl. 404) que dá acesso aos autos do processo originário (Cautelar Inominada Criminal), o qual tramita em "segredo de justiça nível 1", tudo a fim de evitar que terceiros, estranhos ao processo, acessem, indevidamente, informações sigilosas (fl. 408). Pedido de reconsideração do indeferimento da liminar para que o Paciente retome suas atividades como Prefeito de Canoas/RS, assegurando a normalidade administrativa e o respeito aos direitos fundamentais do acusado, até que seja proferida decisão final no mérito do presente Habeas Corpus (fls. 410/413). Nova petição protocolizada sob o n. 01200244/2023 requerendo a juntada de instrumento de mandato, à vista da certidão juntada ao feito, a fim de levantar qualquer impedimento ao conhecimento do pedido de reconsideração e convalidar a prática dos atos processuais pelo signatário (fls. 416/417). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fl. 420): Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Utilização inadequada do HC. Inexistência de constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício. Pedido de revogação da medida cautelar de suspensão das funções públicas, prevista no art. 319, inciso VI, do CPP. Paciente afastado do cargo de Prefeito do Município de Canoas/RS. Descabimento. Necessidade para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Diversos delitos praticados pelo Paciente contra a Administração Pública, tendo o cargo público ocupado pelo Paciente papel fundamental na empreitada criminosa. Parecer pelo não conhecimento do mandamus. Os impetrantes atravessaram com outra nova petição (n. 01212126/2023), objetivando, mais uma vez, a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do pedido liminar, com a revogação da medida cautelar de afastamento do Paciente do seu cargo de Prefeito Municipal de Canoas/RS - ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas compatíveis com o exercício da função eletiva -, até que seja proferida decisão final de mérito do presente Habeas Corpus (fls. 430/435). Petição protocolizada sob o n. 01213299/2023 requerendo a juntada da cadeia completa de substabelecimento, bem como habilitação, nos termos do art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição da República e do art. 7º, inc. XIV, da Lei nº 8.906/94 e do enunciado nº 14 da Súmula Vinculante (fls. 440/443).
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