STJ RMS 71600
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO SEE/MG N. 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999. 2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não afastam a natureza discricionária da exoneração nem asseguram, como direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício do cargo de direção escolar. Precedentes: RMS n. 65.868/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática) e RMS n. 69.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023. 3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da Resolução SEE-MG n. 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade constitucionalmente assegurada à Administração. 4. Não merece reparo o escorreito entendimento da Corte estadual, firmado no sentido de que, à míngua de provas documentais robustas apresentadas já com a inicial, a via estreita do mandado de segurança não se mostra adequada para saber se a servidora acusada praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou ainda aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa da agente pública, mormente nesta hipótese em que o ato exoneratório não faz nenhuma alusão à eventual sanção disciplinar. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Daiana Pedrosa Dias contra a decisão de fls. 562/565, pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 431/444, proferido à unanimidade pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segundo se extrai da vestibular, fls. 1/15, a Autora buscou a concessão da ordem para ser reintegrada ao cargo de Diretora, com exercício na Escola Estadual Cel. João Ferreira Barbosa e receber um "prêmio", no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), aos argumentos de ser vítima de assédio moral, de sofrer violação ao direito de defesa e da falta de justa causa para o ato exoneratório. A Corte estadual denegou a ordem, ancorando sua decisão na insuficiência do acervo probatório para sustentar os argumentos da Impetrante bem como na inadequação da via mandamental para aferir (ou infirmar) a prática do ilícito administrativo imputado à ex-servidora, além da discricionariedade que marca o desligamento dos cargos em comissão. Nas razões do recurso ordinário, fls. 500/513, a recorrente reafirmou as alegações da exordial, as quais acrescentaram que as Resoluções n. 4.127/2019 e n. 4.129/2019 lhe assegurariam estabilidade trienal, de onde a ilegalidade da exclusão prematura. A isso acrescentou que "o simples fato de ter sido "solicitado à impetrante que justificasse o gasto indevido", não representa o devido processo legal, ampla defesa e contraditório" (fl. 510), e invocou, para amparar o argumento, o RMS n. 66.854/MG, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/8/2021. O Estado de Minas Gerais, em contrarrazões (fls. 537/539), basicamente endossou a fundamentação do aresto combatido e pediu o não provimento do recurso. O decisório ora atacado, firmado em precedente específico e recente desta Primeira Turma (RMS n. 69.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023) e em antigo julgado da Quinta Turma, firmou-se em que "ao destacar a discricionariedade administrativa na exoneração de diretores de escolas estaduais, como é o caso em exame, o entendimento da Corte estadual não destoa da consolidada jurisprudência desta Corte Superior" (fl. 563) e que "foi também correto e entendimento da Corte Estadual, no sentido de que, à míngua de provas documentais robustas, apresentadas já com a inicial, a via estreita do mandado de segurança não se mostra adequada para saber se a servidora acusada praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados, ou ainda aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa do agente" (fl. 564). Na petição do presente agravo interno, fls. 601/610, reitera a demandante os argumentos apresentados nas razões do recurso ordinário, os quais, "acolhidos que sejam, superam os fundamentos da decisão ora agravada, assim como, por conseguinte, os fundamentos do acórdão local" (fl. 604). Nessa linha, alega que o Estado a exonerou pela conduta ilícita a ela imputada, e não com fundamento na discricionariedade do ato de exoneração, mas, com isso, deveria ter, antes, instaurado o devido processo, assegurando-lhe a ampla defesa, de onde a apontada nulidade. Diz também que, "para afastar o direito aqui pleiteado, cumpria ao Estado demonstrar a conduta inadequada da impetrante" (fl. 605) e, por isso, não subsistiria o pilar de falta de provas nem poderiam ser aplicados ao caso os precedentes apontados no decisum ora questionado, devendo prevalecer a mesma compreensão que animou a fundamentação do RMS n. 66.854/MG, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/8/2021. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 16). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO SEE/MG N. 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999. 2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não afastam a natureza discricionária da exoneração nem asseguram, como direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício do cargo de direção escolar. Precedentes: RMS n. 65.868/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática) e RMS n. 69.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023. 3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da Resolução SEE-MG n. 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade constitucionalmente assegurada à Administração. 4. Não merece reparo o escorreito entendimento da Corte estadual, firmado no sentido de que, à míngua de provas documentais robustas apresentadas já com a inicial, a via estreita do mandado de segurança não se mostra adequada para saber se a servidora acusada praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou ainda aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa da agente pública, mormente nesta hipótese em que o ato exoneratório não faz nenhuma alusão à eventual sanção disciplinar. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.