Decisão · STJ

STJ AREsp 3018978

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO AUGUSTO SEVERO PINTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 683-687). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 535): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. EXECUÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Hipótese em que foi apenas reconhecida a impossibilidade de atualização do débito após a data do pedido de recuperação judicial e determinada a suspensão do feito executivo durante o stay period estabelecido. Execução ajuizada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Ao inadimplir valores da cédula de crédito rural, a empresa deu causa ao ajuizamento da demanda executiva, sendo incontroversa a existência da dívida. Ônus sucumbencial de responsabilidade da parte embargante. APELO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 546): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO EMBARGANTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE O STAY PERIOD, PORÉM, INVERTENDO A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ESPECIALMENTE, EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS CONSEQUÊNCIAS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGANTE, CONCLUINDO QUE A IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E QUE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DECORREM DIRETAMENTE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RESULTA EM SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR AO EMBARGADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DÉBITO. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA. DESSA FORMA, AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESACOLHIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: .. a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não envolve rediscussão de fatos ou provas, mas sim a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Conforme expressamente consignado nos autos, a própria sentença de primeiro grau, ao julgar os Embargos à Execução, já havia reconhecido expressamente que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 15 de agosto de 2019, e que a ação de execução foi proposta posteriormente, em 18 de novembro de 2019. Da mesma forma, a parcial procedência dos Embargos à Execução, com o reconhecimento do excesso de execução e a suspensão do feito, constitui um fato jurídico incontroverso Tais premissas fáticas são incontroversas e expressamente reconhecidas, não havendo qualquer necessidade de revolvimento probatório . (fl. 707) Aduz, ainda, que: Ocorre que não se pretende rediscutir quanto cada parte decaiu em termos fáticos, mas sim definir se, juridicamente, a sucumbência poderia ser integralmente atribuída ao recorrente, diante de procedência parcial dos embargos, em virtude da recuperação judicial, e da impossibilidade legal de pagamento de créditos concursais. A questão da causalidade, neste cenário, não é uma questão fática de saber se o Embargante pagou ou não, mas sim uma questão de direito sobre a possibilidade jurídica de pagamento e a imputação da responsabilidade pela instauração do litígio executivo, considerando o regime concursal que já estava em curso. (fl. 709) Impugnação às fls. 716-721. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →