Decisão · STJ

STJ REsp 2111411

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980)" (AgInt no REsp 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Na presente hipótese, a parte agravante foi licenciada por conveniência do serviço, o que afasta o direito à compensação pecuniária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAROLYNE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 250/253). A parte agravante afirma que, no presente caso, "o licenciamento da Recorrente se deu ex officio por não prorrogação do seu tempo de serviço, devendo ser aplicado ao caso, portanto, como mesmo enfatizou a decisão combatida, o teor do Art. 1º da Lei 7.963/89" (fl. 266). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 285/289. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980)" (AgInt no REsp 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Na presente hipótese, a parte agravante foi licenciada por conveniência do serviço, o que afasta o direito à compensação pecuniária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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