STJ REsp 1888350
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM CONTRARIEDADE À REGRA DO ART. 26 DA LEI 6.830/1980. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu que a questão referente à aplicação da regra do art. 26 da 6.830/1980 para afastar o cabimento de honorários advocatícios estaria preclusa diante da ausência de apelação do ente federativo exequente, e proveu o recurso da parte executada para afastar o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e majorar a verba honorária observando-se os percentuais demarcados no art. 85, § 3º, I a V, do mesmo código. 2. A tese fazendária teve como fundamento o fato de que, não obstante a ausência de recurso voluntário do ente público para afastar a condenação de honorários sucumbenciais, a consequência de sua inércia seria tão somente a impossibilidade de se excluir os honorários; a preclusão desse ponto não podia resultar na majoração da verba honorária quando manifestamente indevida. Se há impugnação adequada do mérito do acórdão recorrido, é inaplicável o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior de que, na hipótese em que nem sequer seriam cabíveis honorários advocatícios segundo a regra do art. 26 da Lei 6.830/1980, a norma jurídica que se extrai desse dispositivo, quando interpretada de forma sistemática, é suficiente para rechaçar a pretensão de majoração da verba honorária indevidamente arbitrada em favor da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp 1.892.272/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021; REsp 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE CRISTINA BARAO GUIMARAES ESTEVES contra a decisão de minha relatoria de fls. 567/573. A parte agravante alega que é aplicável ao caso dos autos o óbice da Súmula 283/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial, visto que o ente público não impugnou o tema referente à preclusão de seu direito de discutir a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/1980, o qual foi determinante para a reforma da sentença que adotara a equidade na fixação da verba sucumbencial. Destaca que "deveria a Agravada ter indicado a afronta ao art. 507 do CPC/15 para que fosse, assim, afastada por essa Colenda Corte a preclusão na qual se fundamentou o v. acórdão recorrido, o que possibilitaria a rediscussão da matéria atinente à possibilidade de aplicação, ou não, do art. 85, § 3º do CPC" (fl. 583). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 569/599. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM CONTRARIEDADE À REGRA DO ART. 26 DA LEI 6.830/1980. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu que a questão referente à aplicação da regra do art. 26 da 6.830/1980 para afastar o cabimento de honorários advocatícios estaria preclusa diante da ausência de apelação do ente federativo exequente, e proveu o recurso da parte executada para afastar o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e majorar a verba honorária observando-se os percentuais demarcados no art. 85, § 3º, I a V, do mesmo código. 2. A tese fazendária teve como fundamento o fato de que, não obstante a ausência de recurso voluntário do ente público para afastar a condenação de honorários sucumbenciais, a consequência de sua inércia seria tão somente a impossibilidade de se excluir os honorários; a preclusão desse ponto não podia resultar na majoração da verba honorária quando manifestamente indevida. Se há impugnação adequada do mérito do acórdão recorrido, é inaplicável o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior de que, na hipótese em que nem sequer seriam cabíveis honorários advocatícios segundo a regra do art. 26 da Lei 6.830/1980, a norma jurídica que se extrai desse dispositivo, quando interpretada de forma sistemática, é suficiente para rechaçar a pretensão de majoração da verba honorária indevidamente arbitrada em favor da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp 1.892.272/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021; REsp 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento.