STJ HC 866197
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com pequena quantidade de entorpecente, o agravante ostenta diversos registros criminais, possuindo condenações oriundas de comarcas distintas, constando condenações transitadas em julgado pelos delitos de tráfico privilegiado, ameaça, receptação, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de responder à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, o que demonstra o risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Watson Martins da Costa contra a decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. Nas razões de agravo, sustenta-se que o agravante foi apreendido com pequena quantidade de droga (25g de crack) e com ele não foi encontrado nenhum apetrecho relativo à traficância, não havendo comprovação da prática do delito de tráfico de drogas. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação, a fim de que seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com pequena quantidade de entorpecente, o agravante ostenta diversos registros criminais, possuindo condenações oriundas de comarcas distintas, constando condenações transitadas em julgado pelos delitos de tráfico privilegiado, ameaça, receptação, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de responder à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, o que demonstra o risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.