Decisão · STJ

STJ HC 883397

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA NO CUMRPIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do C ódigo de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a real possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que reincidente específico e ainda se encontrava no cumprimento de pena quando cometeu o novo delito. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LÁZARO HENRIQUE DUARTE DE OLIVEIRA, acusado por tráfico de drogas, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 161-163, que denegou o habeas corpus, no qual pretendia a defesa a revogação da prisão preventiva. Em suas razões, o insurgente reitera os argumentos de ausência de fundamentação da decisão constritiva e assinala que "este C. STJ já decidiu em incontáveis casos, que a reincidência, tão somente, não é fundamento idôneo, legitimo a sustentar a prisão cautelar" (fl. 173). Requer o "provimento ao presente agravo para revogar a prisão preventiva ou, substituir por medidas cautelares diversas, aplicando entendimento já consolidado por esta Corte (fl. 176). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA NO CUMRPIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do C ódigo de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a real possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que reincidente específico e ainda se encontrava no cumprimento de pena quando cometeu o novo delito. 3. Agravo regimental não provido.
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