STJ AREsp 2417833
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO ÀS ALEGADAS MOLÉSTIAS DE COLUNA E DE OMBRO, RESPECTIVAMENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem negou provimento à pretensão de benefício acidentário da obreira ante a conclusão de que a prova pericial produzida, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, indicam ausência das lesões na coluna, bem como ausência do nexo causal em relação às lesões no ombro. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência de lesão e ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, a impossibilitar a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRTES FERNANDES SANTOS RODRIGUES, contra decisão proferida pela e. Presidência, fundamentada no seguinte sentido, in verbis (fls. 456-459): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 59, 62 e 86 da Lei n. 8.213/91, no que concerne à necessidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio- acidente ou, subsidiariamente, de auxílio- doença, em razão da existência de incapacidade parcial da parte recorrente para o trabalho, sustentando a presunção do nexo laboral. (..) Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Importante lembrar, ainda, que a perícia oficial está apoiada em exames clínico e complementar, não tendo sido abalada por prova técnica em contrário, ou pela demonstração de sua imprestabilidade. Desse modo, ausente prova do nexo laboral, não faz jus à concessão de qualquer benefício acidentário, sendo desnecessária a investigação da existência de incapacidade e sua extensão. .. Posto isso, despicienda a produção de qualquer outra prova, afasta- se a preliminar de repetição da perícia (item 2.1), e, não sendo a apelante portadora de moléstia incapacitante em relação à coluna (item 2.2.1), bem como inexistente moléstia profissional incapacitante em relação aos ombros (item 2.2.2), deve prevalecer o decreto de improcedência da ação, mantida, portanto, a r. sentença apelada (fls. 362). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Para melhor compreensão da controvérsia cabe esclarecer que a agravante ajuizou ação acidentária em face do INSS alegando laborar como auxiliar de enfermagem, e que em razão de trabalho realizado de forma excessiva repetitiva, especialmente por cuidar de pessoas obesas, apresenta problemas de ombro e coluna, motivo pelo qual entende fazer jus a benefício acidentário. Em relação aos males alegados, o Tribunal a quo entendeu não haver limitação laboral em relação aos males da coluna e não haver nexo causal com o labor exercido em relação aos males do ombro, motivo pelo qual julgou negou provimento à apelação. Contra a referida decisão foi interposto Recurso Especial, o qual, inadmitido na origem, deu ensejo ao presente Agravo em Recurso Especial, o qual foi decidido pela e. Presidência conforme excerto supratranscrito. Nas razões do recurso, oaravante aduz que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito. Sustenta que a questão trazida à análise é a inadequação da valoração da prova pericial produzida nos autos, que caso corretamente analisada, ensejaria o deferimento do benefício previdenciário por acidente de trabalho pleiteado pela obreira. Sustenta que a documentação médica apresentada e o resultado dos exames complementares que instruíram a inicial comprovam o diagnóstico positivo de Lesões por Esforços Repetitivos em ombros e de distúrbios colunares. E quanto ao liame causal, aduz que embora tenha sido realizada vistoria no ambiente de trabalho, esta desprezou atividades e tarefas manuais realizadas com sobrecarga nas articulações dos membros superiores e na coluna, bem como realizadas com posicionamento antiergonômico ao longo dos anos. Conclui, argumentando que não devem prevaleceras conclusões do laudo pericial no que tange ao nexo causal ou concausal, devendo prevalecer as demais provas existentes nos autos, compostas pelo depoimento das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório, bem como a prevalência da tese do nexo etiológico presumido para as atividades de enfermagem. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO ÀS ALEGADAS MOLÉSTIAS DE COLUNA E DE OMBRO, RESPECTIVAMENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem negou provimento à pretensão de benefício acidentário da obreira ante a conclusão de que a prova pericial produzida, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, indicam ausência das lesões na coluna, bem como ausência do nexo causal em relação às lesões no ombro. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência de lesão e ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, a impossibilitar a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.