STJ AREsp 3055585
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, bem como pela incidência de óbices sumulares (Súmulas 5, 7 do STJ e 282, 284 do STF) e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial alegado. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o adequado enfrentamento dos óbices de conhecimento na peça do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenchia os pressupostos de admissibilidade quanto: (i) ao prequestionamento expresso ou implícito das matérias federais suscitadas; (ii) à suficiência e objetividade das razões recursais para caracterizar a alegada violação de lei federal; (iii) à inexistência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais; e (iv) à demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Questão adicional consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como se é possível suprir eventual deficiência apenas na peça do agravo interno, em face da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada reconhece que o Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes, enfrentando as teses suscitadas, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. Constatou-se que os dispositivos federais indicados como violados, especialmente relativos à competência interna na Comarca da Capital e à aplicação intertemporal do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, nem expressa nem implicitamente, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 8. Verificou-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar, de forma genérica, dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de maneira direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido teria contrariado cada preceito, o que autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. A análise do acórdão recorrido evidencia que a controvérsia envolve interpretação de cláusula contratual de eleição de foro, bem como reexame do contexto fático-probatório (dinâmica da execução, conduta processual das partes, peculiaridades da organização judiciária), hipótese que exige revolvimento de matéria fática e contratual, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. No tocante à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, concluiu-se que não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pois o recurso especial não promoveu o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a mencionar ementas sem transcrição comparativa dos fundamentos e sem comprovar similitude fática, além de apoiar divergência em aspectos fáticos, o que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 11. Reconheceu-se que as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial não evidenciaram o efetivo prequestionamento das matérias federais nem afastaram, de maneira objetiva, os óbices relativos ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação e a criticar o mérito das conclusões do acórdão recorrido. 12. Concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto: (i) à ausência de demonstração da alegada violação legal; (ii) à incidência das Súmulas 5, 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282, 284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) à falta de cotejo analítico na divergência, atraindo, em consequência, a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ. 13. Assentou-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a peça do agravo em recurso especial. 14. Diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e da ausência de impugnação específica dos óbices invocados, foi mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 15. agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, bem como pela incidência de óbices sumulares (Súmulas 5, 7 do STJ e 282, 284 do STF) e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial alegado. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o adequado enfrentamento dos óbices de conhecimento na peça do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenchia os pressupostos de admissibilidade quanto: (i) ao prequestionamento expresso ou implícito das matérias federais suscitadas; (ii) à suficiência e objetividade das razões recursais para caracterizar a alegada violação de lei federal; (iii) à inexistência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais; e (iv) à demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Questão adicional consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como se é possível suprir eventual deficiência apenas na peça do agravo interno, em face da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada reconhece que o Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes, enfrentando as teses suscitadas, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. Constatou-se que os dispositivos federais indicados como violados, especialmente relativos à competência interna na Comarca da Capital e à aplicação intertemporal do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, nem expressa nem implicitamente, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 8. Verificou-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar, de forma genérica, dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de maneira direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido teria contrariado cada preceito, o que autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. A análise do acórdão recorrido evidencia que a controvérsia envolve interpretação de cláusula contratual de eleição de foro, bem como reexame do contexto fático-probatório (dinâmica da execução, conduta processual das partes, peculiaridades da organização judiciária), hipótese que exige revolvimento de matéria fática e contratual, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. No tocante à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, concluiu-se que não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pois o recurso especial não promoveu o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a mencionar ementas sem transcrição comparativa dos fundamentos e sem comprovar similitude fática, além de apoiar divergência em aspectos fáticos, o que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 11. Reconheceu-se que as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial não evidenciaram o efetivo prequestionamento das matérias federais nem afastaram, de maneira objetiva, os óbices relativos ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação e a criticar o mérito das conclusões do acórdão recorrido. 12. Concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto: (i) à ausência de demonstração da alegada violação legal; (ii) à incidência das Súmulas 5, 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282, 284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) à falta de cotejo analítico na divergência, atraindo, em consequência, a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ. 13. Assentou-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a peça do agravo em recurso especial. 14. Diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e da ausência de impugnação específica dos óbices invocados, foi mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 15. agravo interno desprovido.