STJ AREsp 2386406
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 3779/3784) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravan te sustenta, em suma, que: A v. decisão agravada entendeu que "O Tribunal de origem, destarte, dirimiu a controvérsia com base no entendimento proferido no RE 566.622, julgado em sede de repercussão geral, ou seja, à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88", o que, porém, não procede, diante da jurisprudência deste próprio E. STJ que, em matérias semelhantes, tratou da aplicação da tese do RE 566.622, conforme julgados com aa seguintes ementas: (..) Portanto, a decisão recorrida, ao afirmar que analisar a questão do CEBAS seria "..usurpar a competência..", ignora a comprovação de que o acórdão objeto do especial utilizou de matérias infraconstitucionais para concluir que ".. como a autora não possui o CEBAS, não tem direito à imunidade". Somente esse trecho já é suficiente para comportar o conhecimento do recurso. Não há revolvimento de matérias fático-probatórias, porquanto, como se vê na sentença e no acórdão de segundo grau, ambas já reconheceram que a Agravante preenche todos os requisitos à concessão do CEBAS, mas que apenas não possui o documento em si: (..) A análise do STJ deve se dar estritamente sobre a possibilidade (ou não) dessa cumulação, que é matéria incontroversa e reconhecida desde o primeiro grau. Não se busca um reexame dos fatos ou provas, nem da própria CDA, mas sim a revisão do entendimento equivocado de que essa aglutinação seria legal. Tem-se, nesse ponto, uma violação direta ao art. 2º, § 5º, II e III, da LEF e ao art. 202, inciso II e III, do CTN, assim como, ao não declarar a nulidade desses títulos, ao art. 203 do CTN. E este STJ já tratou de situação assemelhadas, o que reforça o conhecimento do especial: (..) Ainda, sobre a tese da remissão, a decisão agravada afirmou que "Contudo, verifica-se que não houve no acórdão recorrido análise da controvérsia sob a ótica do mencionado artigo de lei federal. Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração. Por tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial no ponto, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF)". Isso fica derrubado pela simples análise do acórdão objeto do recurso especial: Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. 4. Agravo interno não provido.