Decisão · STJ

STJ AREsp 2199377

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravante busca a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento, manteve a decisão que não recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa. 2. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "não há nos presentes autos elementos diversos daqueles já apreciados à exaustão pelo egrégio TJES nos casos similares envolvendo as mesmas partes, razão pela qual o processamento da ação originária em desfavor dos agravados se revela inócuo e contraproducente, até mesmo por poder causar prejuízos financeiros e psicológicos ao serem mantidos no polo passivo de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa" (e-STJ, fl. 811). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO R ECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante assevera que não pretende o reexame de matéria de fato, destacando(e-STJ, fls. 921/923): O que se pretendeu no recurso especial, portanto, foi tão somente demonstrar que os argumentos esposados pelo Tribunal local para a rejeição imediata da ação de improbidade administrativa não foram idôneos, notadamente porque esse Sodalício não demonstrou o seu convencimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação, ou da inadequação da via eleita. O que se vê é que o acórdão fustigado tão somente fez referência a outras demandas semelhantes que julgaram improcedente a pretensão em desfavor dos intermediários Multi Comunicações Ltda. e seu sócio Francisco de Paula Pereira Bueno. (..) Ainda que a decisão ora fustigada indique que o acórdão proferido na origem indeferiu a inicial "por considerar inexistentes indícios fático-probatórios que denotam a prática de ato ímprobo", do próprio trecho do julgado colacionado pelo i. Ministro Relator, é possível constatar que o único fundamento utilizado para rejeição da exordial foi a existência de casos similares envolvendo as mesmas partes em que foi julgada improcedente a demanda. Não houve, como se vê, nenhuma fundamentação, com base na situação fática dos autos, no sentido da inexistência do ato de improbidade. Assim, diante da fundamentação rasa contida no acórdão, não seria possível concluir pela rejeição imediata da ação de improbidade administrativa, fazendo-se necessário aprofundamento cognitivo para verificação da existência ou não de indícios da ocorrência de ato de improbidade. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravante busca a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento, manteve a decisão que não recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa. 2. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "não há nos presentes autos elementos diversos daqueles já apreciados à exaustão pelo egrégio TJES nos casos similares envolvendo as mesmas partes, razão pela qual o processamento da ação originária em desfavor dos agravados se revela inócuo e contraproducente, até mesmo por poder causar prejuízos financeiros e psicológicos ao serem mantidos no polo passivo de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa" (e-STJ, fl. 811). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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