STJ HC 861939
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o agravante, o tema objeto da impetração, qual seja, a nulidade da decisão por carência de fundamentação, não foi apreciado no decisum ora impugnado, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Aduz, ainda, que a decisão monocrática inovou nas razões de decidir, ao avaliar questões não examinadas pelas instâncias ordinárias. 2. Sem embargo, ao revés das alegações defensivas, a sentença demonstra a exigência cautelar justificadora da segregação processual do acusado, ao revelar que o réu matou a vítima por motivo fútil, já que o ofendido mantinha um relacionamento amoroso com a genitora do seu filho, e agiu mediante traição, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Afora a condenação por homicídio, o paciente já possuía sentença transitada em julgado por tráfico de drogas - o que subsidia a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção do cárcere processual do réu, como forma de garantia da ordem pública, bem como revela que, ao menos por ora, medidas cautelares menos onerosas não seriam hábeis e suficientes para afastá-lo da criminalidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS agrava contra o decisum que denegou a ordem de habeas corpus. Neste regimental, sustenta a defesa que o tema objeto da impetração, qual seja, a nulidade da decisão por carência de fundamentação, não foi apreciado no decisum ora impugnado, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República (fl. 101). Assevera que o tempo de custódia cautelar não foi rechaçado na inicial do mandamus (fl. 104). Aduz que a decisão monocrática inovou nas razões de decidir, porquanto avaliou questões não examinadas pelos Juízos de origem (fls. 102-103). Suscita a desproporcionalidade da prisão preventiva do acusado, em virtude da pena imposta na sentença (fl. 105), bem como argui o princípio da presunção de inocência (fl. 105). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja revogada a constrição provisória do paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o agravante, o tema objeto da impetração, qual seja, a nulidade da decisão por carência de fundamentação, não foi apreciado no decisum ora impugnado, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Aduz, ainda, que a decisão monocrática inovou nas razões de decidir, ao avaliar questões não examinadas pelas instâncias ordinárias. 2. Sem embargo, ao revés das alegações defensivas, a sentença demonstra a exigência cautelar justificadora da segregação processual do acusado, ao revelar que o réu matou a vítima por motivo fútil, já que o ofendido mantinha um relacionamento amoroso com a genitora do seu filho, e agiu mediante traição, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Afora a condenação por homicídio, o paciente já possuía sentença transitada em julgado por tráfico de drogas - o que subsidia a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção do cárcere processual do réu, como forma de garantia da ordem pública, bem como revela que, ao menos por ora, medidas cautelares menos onerosas não seriam hábeis e suficientes para afastá-lo da criminalidade. 4. Agravo regimental não provido.