STJ AREsp 2163338
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NEUSA GONÇALVES DE OLIVEIRA E SILVA e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF e pelo descabimento de recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional bem como de legislação local. Argumenta a parte agravante, em síntese, que foi adequadamente fundamentada a ofensa à legislação federal e que: .. ao consultar o artigo citado é possível concluir que a situação do Falecido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas de segurado obrigatório da Previdência Social, ao contrário do que foi decido em reexame necessário de que o mesmo "não era segurado do regime próprio, de forma que não cabe ao IPSEMG arcar com a pensão por morte em prol da parte autora" (e-STJ, fl. 323). Aduz, ainda, que: .. consoante se verifica do recurso apresentado à ofensa reflexa a Constituição Federal, no entanto, entendendo essa Relatoria que a matéria disposta no aludido recurso extrapola a competência do Recurso Especial, deve ser aplicado o art. 1.032 do CPC o qual prevê a concessão de prazo para que o Recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, o que fica desde já requerido (e-STJ, fl.324). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.