STJ AREsp 1946733
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DO AGRAVANTE NO LOCAL DO DELITO E RECONHECIMENTO POR 4 TESTEMUNHAS, QUE TIVERAM CONTATO DIRETO PORQUE ELE OS GUARNECEU QUANDO DA PRÁTICA DELITIVA. RIQUEZA DE DETALHES DOS DEPOIMENTOS. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As instâncias ordinárias dispuseram que: considerando o reconhecimento de todas as testemunhas e as imagens gravadas do dia do fato, comprovada a autoria delitiva de Ezequiel Amaral de Oliveira. .. as testemunhas Andrea da Silva, Camila de Oliveira Jobim Corrêa, Renan Russo Ilha e Fabio Falcão Breyer também identificaram Ezequiel como autor do crime (fls. 712 e 894/895). 2. Destaca-se, ainda, da sentença, os seguintes trechos (fl. 712): Fabio Falcão Breyer, ao ter vista da foto de EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, RG 6062422719, reconheceu com certeza como sendo o meliante negro citado no decorrer de seu depoimento, o qual tinha cerca de 1,73 de altura, cabelos pretos raspado baixo, gordo, cerca de 45/50 anos, com um sinal tipo "pinta" no rosto, bastante calmo, dando a impressão de que "sabia o que estava fazendo", .. Andrea da Silva, então gerente da agência dos Correios (evento 11,DEPOIM TESTEMUNHA2), tendo vista da foto de EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, RG 6062422719, o reconheceu com certeza como sendo o meliante negro, o qual ficou guarnecendo os reféns durante a ação e que exigia da depoente a entrega da fita, .. Em Juízo, .. afirmou que ele pegou o dinheiro dos caixas e depois queria as máquinas filmadoras. Foi ele quem levou todo mundo e trancou no banheiro. .. Camila de Oliveira Jobim Corrêa (evento 8, DEPOIM TESTEMUNHA4) disse que durante o assalto visualizou bem um segundo meliante, que se tratava de um homem de cor preta, gordo, idade aproximada de cinquenta a poucos anos, cabelo bem baixo, sem barba e bigode; exibida neste ato a foto do suspeito EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, RG 6062422719, reconheceu com certeza como sendo o homem que acabou de descrever. .. A vítima Renan Russo Ilha reconheceu a foto de EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, com certeza, como sendo o meliante negro citado no decorrer de seu depoimento, o qual ficou guarnecendo os reféns durante a ação (evento 10,DEPOIM TESTEMUNHA2). Tendo vista das fotos constantes no inquérito policial, reconheceu EZEQUIEL AMARAL (evento 259, VIDEO3). 3. Levando em consideração a comprovação de que o agravante estava no local do crime e que 4 testemunhas o reconheceram, notadamente por ter tido contato direto com os reféns, sendo detalhada de forma minuciosa o modus operandi, tenho que a decisão das instâncias ordinárias deve ser preservada. 4. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. .. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. .. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ezequiel Amaral de Oliveira contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele formulado (fls. 989/992): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Alega o agravante que, em sua decisão, o e. Ministro Relator demonstrou que, independentemente do reconhecimento ilegal fotográfico ter sido feito em sede policial, o fato das testemunhas terem reconhecido Ezequiel em juízo extinguiriam as dúvidas sobre sua autoria. Em suas palavras, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial.(e-STJ fl. 991). .. Ocorre que tal tema há muito está em voga no âmbito dos julgamentos perante os tribunais superiores, onde se consolida o entendimento pela ilegalidade do procedimento em desacordo com o art. 226 do CPP. Tal inobservância eiva de nulidade o ato, AINDA QUE POSTERIORMENTE CONFIRMADO EM JUÍZO (fl. 998). Reforça que é ilegal o reconhecimento fotográfico, mesmo que posteriormente confirmado com a observância dos preceitos do CPP e em juízo. .. Nulo, portanto, o ato que embasou toda a investigação e as consequentes persecução penal e condenação (fl. 1.000). É arguido que se mesmo o reconhecimento pessoal enseja nulidade quando realizado sem a observância dos preceitos estabelecidos pelo art. 226, mais ainda deve ser o reconhecimento fotográfico, posto que se afasta ainda mais do procedimento legalmente estabelecido para o ato. .. , a Quinta Turma desta Corte Superior em recente julgado firmou entendimento de que "o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime." E essa é exatamente a situação dos autos (fls. 746/747). Reitera que resta claro que o reconhecimento por fotografia, além de ser ilegal, compromete os reconhecimentos pessoais futuros e não devem servir como prova única de autoria, justamente por ser uma prova frágil. Levando em conta que inexistem (sic) outros meios de prova, uma vez que não foi possível reconhecer o réu pelas câmeras de segurança e pela ausência de digitais no laudo papiloscópico, fica demonstrado que inexistem provas suficientes de autoria contra Ezequiel (fl. 1.003). Ao final da peça recursal, requer a RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática ou a apresentação deste Agravo Regimental em mesa, para manifestação do colegiado, requerendo-se, desde já, a REFORMA da decisão monocrática e o provimento do recurso proposto na origem e seus fundamentos (fl. 1.004). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DO AGRAVANTE NO LOCAL DO DELITO E RECONHECIMENTO POR 4 TESTEMUNHAS, QUE TIVERAM CONTATO DIRETO PORQUE ELE OS GUARNECEU QUANDO DA PRÁTICA DELITIVA. RIQUEZA DE DETALHES DOS DEPOIMENTOS. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As instâncias ordinárias dispuseram que: considerando o reconhecimento de todas as testemunhas e as imagens gravadas do dia do fato, comprovada a autoria delitiva de Ezequiel Amaral de Oliveira. .. as testemunhas Andrea da Silva, Camila de Oliveira Jobim Corrêa, Renan Russo Ilha e Fabio Falcão Breyer também identificaram Ezequiel como autor do crime (fls. 712 e 894/895). 2. Destaca-se, ainda, da sentença, os seguintes trechos (fl. 712): Fabio Falcão Breyer, ao ter vista da foto de EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, RG 6062422719, reconheceu com certeza como sendo o meliante negro citado no decorrer de seu depoimento, o qual tinha cerca de 1,73 de altura, cabelos pretos raspado baixo, gordo, cerca de 45/50 anos, com um sinal tipo "pinta" no rosto, bastante calmo, dando a impressão de que "sabia o que estava fazendo", .. Andrea da Silva, então gerente da agência dos Correios (evento 11,DEPOIM TESTEMUNHA2), tendo vista da foto de EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, RG 6062422719, o reconheceu com certeza como sendo o meliante negro, o qual ficou guarnecendo os reféns durante a ação e que exigia da depoente a entrega da fita, .. Em Juízo, .. afirmou que ele pegou o dinheiro dos caixas e depois queria as máquinas filmadoras. Foi ele quem levou todo mundo e trancou no banheiro. .. Camila de Oliveira Jobim Corrêa (evento 8, DEPOIM TESTEMUNHA4) disse que durante o assalto visualizou bem um segundo meliante, que se tratava de um homem de cor preta, gordo, idade aproximada de cinquenta a poucos anos, cabelo bem baixo, sem barba e bigode; exibida neste ato a foto do suspeito EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, RG 6062422719, reconheceu com certeza como sendo o homem que acabou de descrever. .. A vítima Renan Russo Ilha reconheceu a foto de EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, com certeza, como sendo o meliante negro citado no decorrer de seu depoimento, o qual ficou guarnecendo os reféns durante a ação (evento 10,DEPOIM TESTEMUNHA2). Tendo vista das fotos constantes no inquérito policial, reconheceu EZEQUIEL AMARAL (evento 259, VIDEO3). 3. Levando em consideração a comprovação de que o agravante estava no local do crime e que 4 testemunhas o reconheceram, notadamente por ter tido contato direto com os reféns, sendo detalhada de forma minuciosa o modus operandi, tenho que a decisão das instâncias ordinárias deve ser preservada. 4. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. .. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. .. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 5. Agravo regimental improvido.