STJ AREsp 2321188
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e as atividades da empresa demandada, a ensejar a condenação desta ao pagamento da indenização pleiteada pelos autores, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IRINEU CORREA DE AGUIAR e OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 4628-4633, e-STJ), assim ementado: Apelação. Usina hidrelétrica. Cheia. Estrada do Belmont. Danos. Ausência de Nexo de causalidade. Responsabilidade inexistente. Indenização afastada. Recurso provido. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação. Opostos embargos de declaração (fls. 4646-4658, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 4677-4681, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 4690-4756, e-STJ), sustentam os recorrentes violação dos arts. 8º; 373, I; 375; 489, § 1º, III e IV; e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e dos arts. 3º, III e IV; 4º, I, VI e VII; 5º, parágrafo único; 9º, III; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Aduzem, em apertada síntese, que (a) a Corte local não julgou o caso de modo a atender aos fins sociais, já que não teve atenção às necessidades da vida e da realidade social dos autores, tampouco guardou proporcionalidade e razoabilidade com os fundamentos que adotou para decidir; (b) há provas nos autos que demonstram a existência do nexo de causalidade entre as ações da requerida e os danos suportados pelos autores, as quais foram ignoradas pelo Tribunal a quo; (c) a fundamentação adotada pela Corte local é genérica e deixou de enfrentar os argumentos que infirmam sua conclusão; (d) deve a requerida ser responsabilizada pelo cometimento das condutas poluidoras. Contrarrazões apresentadas (fls. 4860-4882, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 4883-4884, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 4889-4927, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 5044-5056, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 5069-5078, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do apelo nobre, diante da ausência de vício de fundamentação no aresto estadual e da incidência do óbice da Súmula 284 do STF e das súmulas 211 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 5082-5128, e-STJ), no qual os agravantes refutam a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao caso. Reafirmam a tese de que a responsabilidade civil da parte recorrida é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade, e que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos experimentados. Impugnação pelo adverso (fls. 5132-5152, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e as atividades da empresa demandada, a ensejar a condenação desta ao pagamento da indenização pleiteada pelos autores, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.