Decisão · STJ

STJ AREsp 1720052

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-06-29publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, porém, o atestado médico não foi genérico. Indicou expressamente que o advogado necessitava de "doze dias de afastamento do trabalho". Incabível argumentar, assim, que ele poderia ter substabelecido os poderes recebidos, porque isso constitui uma das atividades típicas da sua atuação profissional. 3. O pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio recurso a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC). 4. A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos judiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Orienta, também, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A., anterior denominação de RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. (PARANAPANEMA), ajuizou ação monitória contra ASSOCIAÇÃO DOS CERAMISTAS DE PARANAPOEMA (ASSOCEPAR), pleiteando o recebimento de R$ 314.644,50 (trezentos e catorze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) indicados em título executivo prescrito. O pedido da ação monitória foi julgado procedente. Em fase de cumprimento de sentença, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCEPAR para que a dívida alcançasse todos os associados integrantes daquela entidade que, assim, passaram a figurar no polo passivo da demanda. Em seguida, tanto a ASSOCEPAR como os associados EDUARDO FRAZATTO, DAVI JOSÉ DA COSTA, JAHIR DA CUNHA MESSIAS, JAIME DOS SANTOS COSTA, JOCELINO FRANCISCO DA COSTA, JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA, LAURO TOSHIAKI IWASSE, LUCIANE FRAZATTO SEGURA, LUIZ VANDERLEI GARCIA GOMES e SIDNEI FRAZATTO (EDUARDO e outros) apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (a) nulidade processual por ausência de citação quanto à desconsideração da personalidade jurídica, (b) inexigibilidade do título por falta de elementos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, (c) a ilegitimidade passiva dos associados, bem como (d) a nulidade do contrato. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva dos associados (EDUARDO e outros) e extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação a eles. A exequente, PARANAPANEMA foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (e-STJ, fls. 376/379). O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto pela PARANAPANEMA, entendendo, em suma, que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas pela ASSOCEPAR não poderia ser imputada aos seus associados. Ao final, ainda majorou a verba honorária para R$ 6.000,00, com fundamento no art. 85, § 11, do NCPC. Houve voto vencido da Des. ANA LÚCIA LOURENÇO, que entendia inadmissível o recurso de apelação. Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO MONITÓRIA - PRETENSÃO DE COBRANÇA DEDUZIDA CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS - DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ASSOCIADOS. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADOS PELOS APELADOS - ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÕES PROLATADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO E. STJ SOBRE O TEMA - APELO CONHECIDO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA CREDORA - ALEGAÇÃO INICIAL DE PRECLUSÃO ACERCA DA MATÉRIA INERENTE AO DISREGARD - INOCORRÊNCIA - ASSOCIADOS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA CONTESTAR OS EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO - MÉRITO - PEDIDO DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O CRÉDITO AOS ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGACIONAL - PECULIARIDADE QUE DISTINGUE AS ASSOCIAÇÕES DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls. 588/589). Os embargos de declaração opostos por PARANAPANEMA e também por EDUARDO e outros foram ambos rejeitados (e-STJ, fls. 731/735; 855/860). Inconformados, EDUARDO e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. (1) 203, §§ 1º e 2º; 485, VI; e 1.015, IV, do NCPC, porque o pronunciamento judicial que os excluiu da lide não seria uma sentença, mas uma decisão interlocutória e, por isso, deveria ter sido atacado por agravo de instrumento, e não por apelação, e (2) 85, §§ 2º e 11, pois os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico (e-STJ, fls. 1.133/1.152). PARANAPANEMA também interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. (1) 1.022 do NCPC, pois o acórdão recorrido não adentrou no mérito para declarar a presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCEPAR nem mencionou quais associados detinham poderes de gestão; e (2) 50 do CC/02, pois estão devidamente atendidos os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 899/915). O recurso especial de EDUARDO e outros não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1190/1.191), mas o agravo que se seguiu foi conhecido para dar-lhe parcial provimento de modo a reconhecer o descabimento do recurso de apelação, mantida, no entanto, a majoração dos honorários sucumbenciais operada pelo TJPR. Referida decisão monocrática de minha lavra ficou assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 1.323). O recurso especial de PARANAPANEMA, da mesma forma, foi inadmitido na origem, e o agravo que se seguiu foi julgado prejudicado em razão do parcial provimento do recurso especial manejado por EDUARDO. Referida decisão monocrática afirmou que, sendo descabido o recurso de apelação, estariam preclusas as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCEPAR (e-STJ, fls. 1.313/1.316). No presente agravo interno, PARANAPANEMA alegou que (1) o agravo em recurso especial interposto por EDUARDO e outros não poderia ter sido conhecido, porque não impugnados adequadamente os fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao apelo nobre; (2) o recurso especial de EDUARDO e outros era intempestivo, pois (2a) a leitura da intimação eletrônica do acórdão que rejeitou os embargos de declaração ocorreu no dia 1º/4/2019 (segunda-feira), de modo que o prazo recursal de quinze dias úteis começou a fluir no dia seguinte, 2º/4/2019 e, considerando a suspensão desse prazo nos dias 18 e 19 daquele mês, findou-se aos 24/4/2019, tendo sido interposto o recurso apenas aos 8/5/2021; (2b) a incapacidade de comparecimento do advogado por motivo de doença apenas foi comprovada em relação aos dois últimos dias do prazo recursal e, além disso, não o impedia de substabelecer os poderes recebidos para outro procurador; (2c) não foi observado o procedimento legal específico para pedir a devolução do prazo recursal; (2d) mesmo que se pudesse dispensar o procedimento específico para obter a devolução do prazo recursal e que se pudesse descontar do prazo todos os dias indicados no atestado médico (22/4/2019 a 2/5/2019), o termo final do prazo recairia no dia 6/5/2019, e não no dia 8/5/2019; (3) a pretensão deduzida no recurso especial esbarrava na Súmula nº 83 do STJ, tendo em vista os precedentes desta Corte Superior que admitem a interposição de agravo de instrumento em situações como a dos autos, nas quais verdadeiramente extinto o cumprimento de sentença; e (4) referida pretensão também esbarrava na Súmula nº 284 do STF, pois não indicados especificamente os artigos de lei supostamente violados. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.349/1.360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, porém, o atestado médico não foi genérico. Indicou expressamente que o advogado necessitava de "doze dias de afastamento do trabalho". Incabível argumentar, assim, que ele poderia ter substabelecido os poderes recebidos, porque isso constitui uma das atividades típicas da sua atuação profissional. 3. O pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio recurso a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC). 4. A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos judiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Orienta, também, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Agravo interno não provido.
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