Decisão · STJ

STJ AREsp 2375377

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE SÓCIO. MÉRITO DA INFRAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não houve, no acórdão de origem, qualquer negativa de prestação jurisdicional que pudesse ensejar o acolhimento da insurgência por contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal local, que decidiu no sentido de que "o deslinde da controvérsia quanto à regularidade da autuação demanda a produção de prova técnica contábil, incabível na via mandamental" (fl. 1.354), seria essencial a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que não é possível nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ressai nítido que, tendo o Tribunal de origem decidido que a apuração quanto à legitimidade do sócio recai sobre o mérito da infração, não sendo possível a análise na via mandamental, perfaz fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado recorrido, o qual, como mencionado alhures, não restou devidamente refutado no especial apelo nos moldes em que apresentado. Escorreita, pois, a aplicação à espécie da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por E PC Informática Ltda. e José Eduardo Nunes Ragonezi desafiando decisão de fls. 1.664/1.666, que negou provimento ao agravo no apelo nobre com base na seguinte fundamentação: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da nulidade do lançamento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ e (III) quanto à tese de indevida inclusão do sócio no polo passivo da obrigação tributária, o especial apelo não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, " a apuração em relação à legitimidade do sócio coobrigado recai sobre o mérito da infração, sendo necessário aferir a correta escrituração da saída de mercadorias e das operações realizadas pela empresa impetrante demandando, por conseguinte, dilação probatória" (fl. 1.356), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) o aresto recorrido incorreu em omissão, pois a documentação juntada é "notadamente suficiente para a comprovação dos fatos alegados pelos Agravantes, o Juízo de primeiro grau não os acolheu, alegando que seria necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica que pudesse analisar a documentação e demais fatos relacionados às operações autuadas. É dizer, o juízo sentenciante sequer analisou a documentação, apenas afirmou que o pleito das partes não seria possível de ser acolhido" (fl. 1.676); (II) o "Recurso Especial foi interposto visando ao saneamento de máculas à legislação federal a partir dos fatos postos e consignados pelos julgadores de piso. Não se pretendeu que esta Corte Superior reanalisasse o conteúdo das provas ou dos fatos, mas apenas que constatasse a ausência de devida verificação sobre os fundamentos pelo Tribunal de origem" (fl. 1.678) e (III) "não houve a ausência de insurgência recursal sobre fundamento da decisão guerreada, pelo que se torna inaplicável a aplicação da Súmula nº 283/STF a seu recurso. O que se destaca é que o ministro relator utilizou o enunciado sumular sem realizar qualquer aprofundamento para demonstrar que os Agravantes não cumpriram com a obrigação de comprovar a invalidação do fundamento sobre o qual se baseou o acórdão" (fl. 1.682). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 1.672/1.686). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE SÓCIO. MÉRITO DA INFRAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não houve, no acórdão de origem, qualquer negativa de prestação jurisdicional que pudesse ensejar o acolhimento da insurgência por contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal local, que decidiu no sentido de que "o deslinde da controvérsia quanto à regularidade da autuação demanda a produção de prova técnica contábil, incabível na via mandamental" (fl. 1.354), seria essencial a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que não é possível nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ressai nítido que, tendo o Tribunal de origem decidido que a apuração quanto à legitimidade do sócio recai sobre o mérito da infração, não sendo possível a análise na via mandamental, perfaz fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado recorrido, o qual, como mencionado alhures, não restou devidamente refutado no especial apelo nos moldes em que apresentado. Escorreita, pois, a aplicação à espécie da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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