STJ AREsp 2437668
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antonia Vaz de Lima do Nascimento contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial. Alega a agravante que (fl. 631/633): .. Como se vê, fundamenta-se que a intimação se deu em 25/05/2023, bem como que há uma "certidão" que indica que a leitura se deu neste dia, razão pela qual o prazo fatal para a interposição seria 09/06/2023, enquanto fora interposto apenas em 12/06/2023, sendo, portanto, intempestiva a pretensão recursal. Ainda, aduziu que a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 09/06/2023, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022, deveria ter sido comprovada no momento da interposição recursal, o que não ocorreu. 15. Todavia, com máxima vênia ao entendimento apresentado na decisão, fato é a existência de suspensão do expediente do dia 09/06 não interfere em absolutamente nada quando analisamos a tempestividade do Recurso Especial interposto. 16. Isso porque, rememora-se: a leitura da intimação do Acórdão que analisou os Embargos SE DEU NO DIA 26/05/2023 E NÃO NO DIA 25/05/2023, .. . 17. Veja que, ao contrário do aduzido pela Presidência do STJ, fato é que a Defesa COMPROVOU que a leitura não se deu no dia 25/05/2023, e sim no dia 26/05/2023. 18. Ainda, não existe absolutamente nenhuma "certidão" nos autos, como aponta a Presidência, existe apenas uma movimentação nos autos do TJPR em que se indica que a leitura se deu no dia 25/05/2023 às 23:59h, todavia, como trazido por esta Defesa, o próprio sistema fez a contagem no dia 26/05/2023, como demonstrado na imagem acima. 19. Talvez em razão do horário em que o sistema fez a leitura, 23:59h, tenha dado alteração na efetiva data de leitura, já que, como se vê dos próprios autos no sistema PROJUDI, ESTA LEITURA FORA CONTABILIZADA APENAS NO DIA SUBSEQUENTE, 26/05/2023 ÀS 00:05:09. 20. Para melhor esclarecer, acosta-se anexo ao presente Agravo Regimental a exportação dos Embargos de Declaração - Autos 0022039-28.2023.8.16.0013 ED (antigo 0002152-73.2014.8.16.0013 1) - a fim de demonstrar que, de fato, a leitura consta no processo como tendo sido no dia 26/05/2023 às 00:05:09. 21. Assim, definitivamente não há qualquer dúvida de que a leitura se deu no dia 26 e não no dia 26, se tratando apenas de um equívoco em razão do horário em que foi feita esta leitura (23:59h do dia 25 / 00:05 do dia 26), sendo que, ainda, havendo alguma dúvida com relação ao efetivo dia de leitura, esta deve ser resolvido em favor do Acusado, e não em seu prejuízo, reconhecendo-se a tempestividade recursal. .. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 651/654). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.