STJ AREsp 2434902
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. MAJORAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5.1. O Tribunal de origem sedimentou que a parte recorrente agiu com desídia na relação contratual, o que gerou mais que mero dissabor aos agravados, pois resultou no atraso da entrega das chaves por longo período, assim como na retenção indevida dos valores pagos, mesmo após o leilão extrajudicial do imóvel a terceiro. Para entender de modo contrário, seria necessário reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso especial.. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 699/718) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, as agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ. Reiteram as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado as seguintes teses: (i) "os agravados somente ajuizaram esta demanda pleiteando a rescisão mais de um ano após o cumprimento da obrigação da agravante e após serem notificados para pagamento dos débitos em atraso. 15. Isto é, somente após serem notificados para quitação do imóvel e cientes da possibilidade de realização do leilão, os agravados ajuizaram a presente ação alegando uma mora da vendedora ocorrida e finalizada mais de um ano antes" (e-STJ fl. 704), e (ii) a taxa de enxoval e de montagem não estaria prevista no preço da unidade, por ser faculdade dos adquirentes a aquisição do mobiliário. Nesse contexto, defendem que o encargo referido não estaria incluso na base de cálculo dos valores a serem restituídos aos adquirentes, No mérito, apontam desrespeito: (a) ao art. 1º, VII, da Lei n. 4.864/1965 e 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, na medida em que, após o leilão extrajudicial do imóvel, não se verificou saldo a ser devolvido aos adquirentes, ora agravados, de modo que não podem ser condenadas a restituir 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos, (b) ao art. 413 do CC/2002, porque seria lícito reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos agravados, por causa da rescisão do compromisso de compra e venda por iniciativa deles, e não apenas 15% (quinze por cento), e (c) aos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois o mero inadimplemento contratual não justificaria indenizar danos morais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. MAJORAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5.1. O Tribunal de origem sedimentou que a parte recorrente agiu com desídia na relação contratual, o que gerou mais que mero dissabor aos agravados, pois resultou no atraso da entrega das chaves por longo período, assim como na retenção indevida dos valores pagos, mesmo após o leilão extrajudicial do imóvel a terceiro. Para entender de modo contrário, seria necessário reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso especial.. 6. Agravo interno a que se nega provimento.