Decisão · STJ

STJ AREsp 2422595

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno proposto em face de decisão exarada pela Presidência deste STJ, cujo teor assim estabelece: Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, no que concerne ao reconhecimento do termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da data de citação, e não do inadimplemento, tendo em vista o caráter ilíquido da obrigação de pagar os valores retroativos de progressão funcional, bem como a necessidade de elaboração de cálculos para apuração do montante devido, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Em suas razões de agravo interno sustenta que ".. o recurso especial denuncia violação aos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, eis que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que a ação se destinava a definir a base de cálculo da obrigação, aplicou os juros moratórios a partir do inadimplemento nos termos da exceção do art. 397, do CC, e não a partir da citação (regra), conforme determinam os referidos dispositivos e a tese fixada no Tema 611/STJ (REsp nº 1.356.120/RS). Daí a ocorrência do prequestionamento implícito, uma vez que, diante de teses antagônicas, ao adotar o entendimento pela incidência do art. 397, do Código Civil (juros moratórios desde o inadimplemento) a Corte de origem rechaçou a tese do Estado no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Portanto, não é possível adota acolher a tese de que os juros incidem a partir do inadimplemento sem que haja o afastamento, ainda que implícito, da incidência dos juros a partir da citação." (fl. 284 e-STJ) Pugnam, por fim, pela reconsideração da decisão agravada a fim de que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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