STJ AREsp 3062334
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. Constatada a existência de erro de premissa fática na decisão monocrática, que analisou a insurgência sob a ótica de dispositivos não suscitados no recurso especial, impõe-se o acolhimento do agravo interno para ajustar a fundamentação à real controvérsia dos autos. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para o deslinde da causa. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da necessidade de produção de prova e a ocorrência de cerceamento de defesa atraem o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ, inclusive quando o Tribunal de apelação diverge do juízo singular quanto à maturidade da causa. 5. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de fixação anterior de verba honorária, o que não ocorreu na hipótese de acórdão que anula a sentença por cerceamento de defesa. Agravo interno parcialmente provido para afastar o erro de premissa fática e excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantendo o não conhecimento do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAMIL NAME FILHO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 1.295-1.301, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pelo ora insurgente. A referida decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: o recurso especial teve seu seguimento negado ao fundamento de que, preliminarmente, não subsistiria a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas à preclusão e à suficiência probatória de maneira clara e fundamentada. No mérito, consignou-se que a análise da tese recursal de que o indeferimento da oitiva de testemunha configuraria cerceamento de defesa encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, assentaram a inutilidade da prova adicional diante do acervo probatório já constante dos autos. Em suas razões recursais (fls. 1.307-1.324), o agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum ante a desnecessidade de reexame fático-probatório. Alega, em primeiro lugar, que a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria indevida, pois a controvérsia limitar-se-ia à correta revaloração jurídica de fatos incontroversos e delimitados no acórdão recorrido. Defende que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao analisar violações a dispositivos que não foram objeto do seu recurso especial, o qual se restringiria à tese de inexistência de cerceamento de defesa e à afronta aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Em um segundo momento, insurge-se contra a manutenção do óbice sumular cumulada com o não reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve omissão relevante do Tribunal a quo quanto ao conceito de livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, o qual teria sido desconsiderado pela Corte estadual ao anular a sentença e determinar a produção de prova que o julgador singular reputou inútil. Por fim, insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios, argumentando a inexistência de fixação anterior passível de elevação. Devidamente intimados, HERCULES MANDETTA NETO e CYNTHIA DE MORAES REGO MANDETTA apresentaram contrarrazões às fls. 1.332-1.340. Aduzem, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, reiterando a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência na fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional. Argumentam que o acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cerceamento de defesa quando o pedido é julgado improcedente por falta de provas após o indeferimento de sua produção. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. Constatada a existência de erro de premissa fática na decisão monocrática, que analisou a insurgência sob a ótica de dispositivos não suscitados no recurso especial, impõe-se o acolhimento do agravo interno para ajustar a fundamentação à real controvérsia dos autos. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para o deslinde da causa. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da necessidade de produção de prova e a ocorrência de cerceamento de defesa atraem o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ, inclusive quando o Tribunal de apelação diverge do juízo singular quanto à maturidade da causa. 5. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de fixação anterior de verba honorária, o que não ocorreu na hipótese de acórdão que anula a sentença por cerceamento de defesa. Agravo interno parcialmente provido para afastar o erro de premissa fática e excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantendo o não conhecimento do recurso especial.