STJ AREsp 2288010
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE. STJ. ENTENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o tribunal realiza a tipificação jurídica da pretensão, aplicando a lei adequada à hipótese em análise. Precedentes. 3. É inviável rever o enten dimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA (outro nome: CADEG - CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA) contra a decisão desta relatoria que conheceu do apelo nobre para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de violação do princípio da não surpresa, e c) incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ no que se refere à preclusão, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova (fls. 478-483 e-STJ). Em suas razões (fls. 487-506 e-STJ), o agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional. Reitera a alegação de ofensa aos artigos 7º, 9º, 10 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil ao argumento de que a discussão dos autos é unicamente de direito e que "(..) o v. acórdão recorrido realizou a análise da inversão do ônus da prova com base nos requisitos não discutidos em sede de agravo de instrumento" (fl. 491 e-STJ). Afirma que o acórdão violou o princípio da não surpresa e que "(..) a hipótese desses autos não se amolda ao entendimento suscitado pela r. decisão ora agravada, de aplicação da lei adequada à solução do conflito" (fl. 494 e-STJ). Sustenta ser desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, pois as premissas fáticas estão delineadas no acórdão recorrido e que todo o recurso foi pautado na discussão de questões exclusivamente de direito. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 516-523 (e-STJ) , requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE. STJ. ENTENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o tribunal realiza a tipificação jurídica da pretensão, aplicando a lei adequada à hipótese em análise. Precedentes. 3. É inviável rever o enten dimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.