STJ AREsp 2477572
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não merece ser conhecido pelo órgão julgador o argumento somente trazido no agravo interno quanto a ser incontroverso que o município já havia sido citado e estava ciente dos embargos de devedor, por se constituir em indevida inovação recursal, tendo-se operado a preclusão consumativa a esse respeito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo contra decisão de fls. 1.831/1.833, que negou provimento a seu agravo em recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II e III, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual" (Aglnt no AREsp n. 2.178.508/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Sustenta a parte agravante, em resumo: (I) que não se aplica o precedente dos autos em razão de que "é fato incontroverso que o Município já havia sido citado e estava ciente dos Embargos à Execução Fiscal" (fl. 1.845) e (II) "Sendo fato incontroverso que o Município já havia sido citado e estava ciente dos Embargos à Execução Fiscal, constatada a triangulação da relação processual, as omissões deveriam ter sido apreciadas após a oposição dos Embargos Declaratórios" (fl. 1.847). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 1.855/1.859). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não merece ser conhecido pelo órgão julgador o argumento somente trazido no agravo interno quanto a ser incontroverso que o município já havia sido citado e estava ciente dos embargos de devedor, por se constituir em indevida inovação recursal, tendo-se operado a preclusão consumativa a esse respeito. 3. Agravo interno não provido.