Decisão · STJ

STJ REsp 2092791

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu que o Decreto-lei n. 2.318/1986 não está mais em vigor, em virtude de sua incompatibilidade com o disposto no art. 7º, XXXIII, da CF/1988. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 421/426) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A agravante sustenta, em suma, que: Apesar de o julgador afirmar que "o Tribunal de origem concluiu, em suma, que o Decreto-lei nº 2.318/1986 não está mais em vigor", a leitura do trecho colacionado na própria decisão recorrida demonstra que a fundamentação do acórdão do TRF4 é consideravelmente mais extensa e complexa que isso e abordou vários outros argumentos e dispositivos legais além do referido Decreto-Lei. O acórdão tratou, majoritariamente, sobre o conceito de contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT), sobre a hipótese de incidência da contribuição previdenciária (artigos 12, 14 e 21 da Lei nº 8.212/91) e sobre a interpretação de tais normas em conformidade com a LINDB (Decreto Lei nº 4.657/42) - todas essas matérias de direito infraconstitucional. A monocrática fez uma simplificação indevida da fundamentação do acórdão recorrido e negou conhecimento ao REsp analisando-o de maneira superficial, sem apreciar vários argumentos que constaram no acórdão e foram devidamente impugnados no REsp interposto. Por esse motivo, a decisão recorrida é omissa. (..) Ocorre que não foi especificado o motivo pelo qual a fundamentação do REsp teria algum desses três vícios. O trecho mencionado está descontextualizado e também caracteriza omissão, pois não restou clara a relação desses argumentos com o recurso sob análise. (..) No tópico "3.4" do REsp, a recorrente discorreu sobre como a incidência de tributação sobre a remuneração paga aos menores aprendizes afronta o artigo 9º do CTN por consistir em tributação sem suporte legal suficiente. O trecho consigna que "a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal" ignorando que uma das alegações do REsp é, justamente, a ausência de dispositivos legais aptos a sustentarem a incidência de tributação sobre a remuneração paga aos aprendizes. A fundamentação, novamente, está descontextualizada e incongruente com a fundamentação do recurso interposto. Ao final, a decisão consignou apenas o seguinte quanto à interposição do REsp em relação à divergência jurisprudencial: (..) Ocorre que, se os demais vícios apontados neste recurso forem sanados no julgamento do agravo interno, e o REsp puder ser conhecido quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, o REsp consequentemente poderá ser conhecido quanto à alínea "c". Deste modo, caso o acolhimento das alegações anteriores deste recurso enseje o conhecimento (ainda que parcial) do REsp, deverá ser apreciada a divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu que o Decreto-lei n. 2.318/1986 não está mais em vigor, em virtude de sua incompatibilidade com o disposto no art. 7º, XXXIII, da CF/1988. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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