Decisão · STJ

STJ AREsp 2308686

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARCIA BARBOSA DA CUNHA LIMA e VICENTE DA SILVA NOGUEIRA NETTO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 246-250, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes sustentam a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da prorrogação do contrato, tendo em vista que as premissas fáticas constam do acórdão recorrido. Ponderam que o contexto fático encontra-se delimitado pelo acórdão recorrido, sendo possível a análise da violação dos arts. 369 e 371 do CPC e 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.843/1989 sem atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alegam que só não comprovaram o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida porque não lhes fora permitido produzir as provas que pretendiam. Aduzem que foram prejudicados quando "impedidos de produzir a prova pericial que comprovaria a frustração de sua atividade de genética bovina, devido à queda do preço do leite e desvalorização da raça girolando e o consequente comprometimento de sua capacidade de pagamento, justificando, assim, o seu pleito de prorrogação do vencimento do empréstimo contratado" (fl. 257). Afirmam que, mesmo sem a produção da prova pericial, apresentaram nos autos documentação para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da prorrogação dos contratos. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 263-264, em que se requer o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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