STJ EAREsp 2044222
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.375/1.379. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais entes federativos, porquanto a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na referendada na Tabela SUS pertence exclusivamente à União. Impugnação às fls. 1.502/1.512 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento.