STJ HC 886840
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática hostilizada que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em 3/10/2023 e ainda não efetivada, pela prática, em tese, do crime de feminicídio. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na gravidade concreta do delito periculosidade concreta evidenciada pelo fato de o feminicídio ter sido concretizado em razão de inconformismo com o término do relacionamento. 3. Some-se a isso a circunstância de o agravante se encontrar foragido, o que já justifica a manutenção da prisão, pois evidencia o risco da liberdade para a aplicação da lei penal. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 87.613/2024), tempestivo, interposto por Walisson Lopes Silva contra a decisão, de lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 126/127), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão hostilizada, para que seja posto em liberdade, ao argumento de deficiência de fundamentação do decreto prisional: no caso em questão, nota-se que não houve qualquer fundamentação concreta que justificasse a segregação cautelar do paciente, haja vista que sequer fora mencionado/demonstrado que a liberdade do paciente implicaria em prática de novos crimes, no desaparecimento de provas, na fuga do distrito de culpa ou na impossibilidade de punição (fl. 137). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática hostilizada que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em 3/10/2023 e ainda não efetivada, pela prática, em tese, do crime de feminicídio. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na gravidade concreta do delito periculosidade concreta evidenciada pelo fato de o feminicídio ter sido concretizado em razão de inconformismo com o término do relacionamento. 3. Some-se a isso a circunstância de o agravante se encontrar foragido, o que já justifica a manutenção da prisão, pois evidencia o risco da liberdade para a aplicação da lei penal. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.