STJ HC 877875
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMBINAÇÃO ARTS. 5º E 11º DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento que defende a aplicação combinada dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido Ato Normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. Precedente. 2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). Ademais, o exame da constitucionalidade do teor do Decreto n. 11.302/2022 já foi submetido à análise do Supremo Tribunal Federal - STF no bojo da ADI 7.33.0, sem que tenha sido determinada a suspensão dos efeitos do dispositivos questionados. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, determinando que o Juízo das Execuções examine o pedido de indulto formulado pelo paciente, desconsiderando pena ainda não integralmente cumprida por crimes não praticados em concurso formal ou material. Em suas razões o Parquet aduz: "por ser caso de não conhecimento do presente habeas corpus, somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso presente" (fl. 448). Defende que "a concessão, tal como prevista, é excessivamente abrangente, sem condições específicas, não exige qualquer pressuposto e é aplicável a um número indeterminado de condenados, independentemente de suas condições pessoais - tais como primariedade e reincidência" (fl. 450). Assevera que, "embora o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 não tenha desobedecido o texto expresso do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, há flagrante desrespeito a princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos" (fl. 452). Argumenta que "considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, era mesmo de rigor o indeferimento do pedido de indulto, tal como julgaram as instâncias da Justiça paulista. Ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto, resta evidente a necessidade de se combinar sua aplicação com o disposto no artigo 11 do mesmo Decreto nº 11.302" (fl. 454). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para denegar a ordem pleiteada, restabelecendo-se o acórdão proferido pela Corte estadual. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo provimento do agravo, conforme parecer de fls. 466/472. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMBINAÇÃO ARTS. 5º E 11º DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento que defende a aplicação combinada dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido Ato Normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. Precedente. 2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). Ademais, o exame da constitucionalidade do teor do Decreto n. 11.302/2022 já foi submetido à análise do Supremo Tribunal Federal - STF no bojo da ADI 7.33.0, sem que tenha sido determinada a suspensão dos efeitos do dispositivos questionados. 3. Agravo regimental desprovido.