STJ AREsp 2997075
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. UM DOS ELEMENTOS DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado com base em elementos concretos dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Para a pessoa jurídica, a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais é requisito indispensável, nos termos da Súmula 481/STJ. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da capacidade econômica dos requerentes, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em elementos como o elevado passivo circulante da pessoa jurídica e sinais exteriores de riqueza da pessoa física (residência em condomínio de luxo), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Contudo, tal fato, analisado em conjunto com outros elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, pode ser considerado para o indeferimento do benefício, não configurando violação do referido dispositivo legal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ATACADO VAROTTI DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e EDSON BISPO DA GAMA contra decisão monocrática de minha relatoria que acolheu em parte os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material, mantendo, no mérito, a decisão anterior que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 772-775). Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 569): AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisões do relator pelas quais, respectivamente, indeferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita e de diferimento do recolhimento do preparo, e rejeitados os embargos de declaração opostos contra aquele decisum. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não ocorrência. Decisão monocrática relativa aos embargos que explicitou o porquê não era caso de acolhimento do recurso. Vícios não constatados. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Benefício que deve ser concedido às pessoas jurídicas que "demonstrarem" impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Súmula 481 do c. STJ. Balanço patrimonial da empresa demonstra expectativa de adimplemento de seis milhões de reais em obrigações. Preparo ínfimo frente a tal montante. PESSOA FÍSICA. Não demonstrada a hipossuficiência alegada. Indícios de insinceridade. Endereço indicado como residência que revela condomínio de luxo. Elementos constantes dos autos que elidem a alegação de hipossuficiência. Eventual "dificuldade" de recolhimento não pode ser confundida com "impossibilidade". Contratação de advogado particular para patrocínio da causa, em cotejo com outros elementos constantes dos autos, que pode ser considerado para fins de indeferimento. Art. 99, § 4º, do CPC veda tão somente o indeferimento por esse motivo exclusivo. DECISÃO MANTIDA. Concessão de prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do agravo interno. Nas razões do recurso especial (fls. 577-583), os recorrentes apontaram violação dos arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, IV, e 99, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Sustentaram, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria sanado as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade. Alegaram, ainda, a violação do art. 99, § 4º, do CPC, ao se utilizar a contratação de advogado particular como um dos fundamentos para indeferir a justiça gratuita. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 704-706), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (fls. 709-716). Em decisão monocrática de minha lavra (fls. 746-752), conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por entender não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de concessão da gratuidade de justiça. Contra essa decisão, os recorrentes opuseram embargos de declaração (fls. 755-761), alegando omissão na análise da violação do art. 1.022 do CPC e erro material quanto aos dispositivos legais analisados, pois a decisão teria se referido aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o recurso especial versava sobre o art. 99, § 4º, do CPC. Os embargos foram acolhidos em parte apenas para corrigir o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 772-775). No presente agravo interno (fls. 779-787), os agravantes sustentam, em suma, que a decisão agravada incorreu em: a) contradição, ao reconhecer o erro material na indicação do dispositivo legal, mas manter a conclusão de que a tese recursal foi devidamente enfrentada; b) equívoco no enquadramento da matéria como fática, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente de direito; e c) persistente omissão quanto à tese central do recurso, qual seja, a de que, afastados os demais fundamentos, o indeferimento da gratuidade se basearia unicamente na contratação de advogado particular, o que é vedado por lei. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 792-800). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. UM DOS ELEMENTOS DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado com base em elementos concretos dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Para a pessoa jurídica, a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais é requisito indispensável, nos termos da Súmula 481/STJ. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da capacidade econômica dos requerentes, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em elementos como o elevado passivo circulante da pessoa jurídica e sinais exteriores de riqueza da pessoa física (residência em condomínio de luxo), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Contudo, tal fato, analisado em conjunto com outros elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, pode ser considerado para o indeferimento do benefício, não configurando violação do referido dispositivo legal. Agravo interno improvido.