Decisão · STJ

STJ AREsp 2419267

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo em vista que o banco não impugnou especificamente o argumento de que a Quinta Câmara Cível do TJ/MA já tinha se manifestado anteriormente sobre a possibilidade de o beneficiário escolher o foro para execução de título executivo exarado de ação coletiva, incide a Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 832/836). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (2) não incide no caso os óbices da Súmula nº 283 do STF; (3) os beneficiários da sentença coletiva não possuem domicílio no Estado do Maranhão e nem o INCPP tem filial em São Mateus, não sendo possível a escolha aleatória do foro para a propositura do cumprimento de sentença; (4) a tese de incompetência territorial é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo; (5) o juízo competente deve ser o foro de Brasília ou o domicílio dos beneficiários da sentença coletiva, mas não o foro do substituto processual; (6) o interessado não poderá escolher livremente em qual Estado irá propor a demanda, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 871/876). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo em vista que o banco não impugnou especificamente o argumento de que a Quinta Câmara Cível do TJ/MA já tinha se manifestado anteriormente sobre a possibilidade de o beneficiário escolher o foro para execução de título executivo exarado de ação coletiva, incide a Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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