Decisão · STJ

STJ REsp 2256063

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-08
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alienação fiduciária de bem imóvel. Adimplemento substancial. Consolidação da propriedade. Prevalência da Lei n.º 9.514/1997. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa a contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei n. 9.514/1997. 2. Fato relevante. Ação revisional de contrato de alienação fiduciária de imóvel, na qual devedores pleitearam, entre outros pedidos, o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial como óbice à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, após o pagamento de 56 das 60 parcelas pactuadas (93,33% do débito). 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reconheceu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aplicou a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária e deu parcial provimento ao recurso dos devedores. No recurso especial, o credor alegou violação da Lei n. 9.514/1997 e divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por suposta necessidade de reexame de prova e de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regulados pela Lei n. 9.514/1997, configura matéria exclusivamente de direito, apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se, diante do regime especial da alienação fiduciária de bem imóvel, o pagamento de parcela expressiva do débito (93,33% da obrigação) tem o condão de afastar o procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997, à luz da teoria do adimplemento substancial. III. Razões de decidir 6. A controvérsia não recai sobre a extensão fática do adimplemento (percentual do débito já pago), dado como incontroverso pelas instâncias ordinárias, mas sobre a qualificação jurídica desse fato à luz da Lei n. 9.514/1997 e da teoria do adimplemento substancial, tratando-se, portanto, de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.891.498/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), firmou entendimento no sentido de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, o inadimplemento do devedor, uma vez regularmente constituída a mora, submete-se ao procedimento específico da Lei n. 9.514/1997, afastando-se a aplicação de normas gerais, inclusive do Código de Defesa do Consumidor, e a incidência da teoria do adimplemento substancial como óbice à satisfação da garantia. 8. O art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após o vencimento da dívida, "no todo ou em parte", e a regular a constituição em mora do devedor, sem restringir a medida ao inadimplemento total, exigindo, para a manutenção do contrato, a purgação da mora mediante pagamento integral das prestações vencidas e encargos. 9. A legislação especial que rege a alienação fiduciária de bem imóvel não condiciona a eficácia da garantia ao grau de adimplemento global do contrato, mas apenas à existência de inadimplemento e à constituição regular em mora, de modo que o pagamento substancial da dívida (adimplemento substancial) não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária. 10. Ao aplicar a teoria do adimplemento substancial para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, mesmo diante de inadimplemento parcial e de mora regularmente constituída, o acórdão recorrido contrariou o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e divergiu da orientação consolidada da Segunda Seção do STJ, impondo-se a reforma do julgado. 11. Restabelecida a sentença de improcedência da ação revisional, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, com condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos definidos na sentença. IV. Dispositivo Agravo interno provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO INTER S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 309-311): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo que julgou improcedente ação revisional ajuizada. Os apelantes sustentam ausência de prestação jurisdicional, alegam a inaplicabilidade da capitalização mensal de juros, requerem a consideração de laudo pericial particular, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a inversão do ônus da prova. Postulam a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se houve ausência de prestação jurisdicional quanto aos pontos relevantes da controvérsia; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) determinar a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial; e (iv) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é considerada nula por ausência de fundamentação, nos termos do § 1º, IV, do CPC, art. 489, por não ter analisado argumentos essenciais à causa, como o laudo pericial e a teoria do adimplemento substancial, violando também o IX, da Aplicando-se a art. 93, CF/1988. teoria da causa madura, passa-se ao julgamento do mérito, conforme § 3º, do CPC. A capitalização mensal art. 1.013, de juros é lícita, conforme entendimento do STJ no R Esp (repetitivo) e nas Súmulas 539 e 541 do STJ,973.827/RS desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos, em que o contrato prevê taxas mensal e anual compatíveis. O laudo pericial apresentado pelas apelantes é unilateral e de natureza particular, não possuindo força probatória suficiente para fundamentar o reconhecimento de cobrança indevida, sendo insuficiente para afastar a legalidade do contrato. A teoria do adimplemento substancial é aplicável, considerando que os apelantes quitaram 56 de 60 parcelas do contrato, o que corresponde a 93,33% da dívida, configurando cumprimento relevante da obrigação, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois não se evidenciam hipossuficiência técnica nem verossimilhança suficiente para deslocar o encargo probatório, nos termos do º, VIII, do CDC e I art. 6 art. 373, e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, como a aplicação da teoria do adimplemento substancial, configura nulidade por falta de fundamentação nos termos do § 1º, art. 489, IV, do CPC. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. O laudo técnico produzido unilateralmente pela parte não possui força probatória suficiente para desconstituir cláusulas contratuais. A quitação de mais de 90% das prestações de contrato com alienação fiduciária justifica a aplicação da teoria do adimplemento substancial, obstando a resolução contratual e a consolidação da propriedade. A inversão do ônus da prova somente se justifica diante da hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, IX; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.013, §art. 93, 3º; CC, CDC, º, VIII. Jurisprudência art. 413; art. 6 relevante citada: STJ, R Esp Rel. Min. Maria973.827/RS, Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, D Je 24.09.2012; STJ, AgInt no AR Esp Rel. Min.2279914/RN, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023, D Je 18.08.2023; Súmulas 539 e 541 do STJ. V. V I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de cláusulas contratuais relativas a contrato de alienação fiduciária de imóvel. A parte autora postulou, entre outros pontos, o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial como impedimento à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial como fundamento para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, no contexto de alienação fiduciária regulada pela (ii) Lei nº 9.514/1997; estabelecer se a mera propositura de ação revisional autoriza o devedor a deixar de pagar as parcelas incontroversas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação especial que rege a alienação fiduciária de bem imóvel ( não condiciona a consolidaçãoLei nº 9.514/1997) da propriedade ao inadimplemento total, bastando a mora regular e o descumprimento, ainda que parcial, da obrigação pactuada. O da autoriza art. 26 Lei nº 9.514/1997 a consolidação da propriedade fiduciária em caso de inadimplemento parcial, desde que o devedor esteja regularmente constituído em mora, sendo irrelevante a incidência da teoria do adimplemento substancial. A ação revisional tem por finalidade a apuração de cláusulas abusivas ou desproporcionais. Inexistindo comprovação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, nem de que os pagamentos realizados suprimam substancialmente a dívida, não se pode invocar a teoria do adimplemento substancial para afastar os efeitos do inadimplemento. O ajuizamento da ação revisional não exime o devedor da obrigação de adimplir o valor incontroverso do contrato, conforme determina o § 3º, do CPC, sendo art. 330, legítima, nesse contexto, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário A consolidação da propriedade fiduciária constitui prerrogativa legal do credor, integrante do regime especial aplicável aos contratos de alienação fiduciária, não podendo ser obstada por fundamentos sem amparo legal ou fático suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A teoria do adimplemento substancial não impede a consolidação da propriedade fiduciária nos contratos de alienação fiduciária regidos pela bastando a Lei nº 9.514/1997, existência de inadimplemento parcial e a regular constituição em mora. A propositura de ação revisional não afasta a obrigação de pagamento das parcelas incontroversas, cuja inadimplência autoriza a adoção das medidas previstas na legislação especial pelo credor fiduciário. APELAÇÃO CÍVEL Nº - COMARCA DE BELO1.0000.24.335854-6/004 HORIZONTE - APELANTE(S): ALISSON LAGE BRAS, PATRICIA MARIA DE LARA RESENDE - APELADO (A)(S): BANCO INTER S. A. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, por entender aplicáveis os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Aduz o agravante que a questão discutida é eminentemente de direito, qual seja, a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pela Lei n. 9.514/1997, o que afastaria a incidência das referidas súmulas. Sustenta que o acórdão recorrido, ao aplicar a teoria, violou dispositivos de lei federal e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte. Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma para o conhecimento e provimento do recurso especial. A agravada deixou de apresentar contrarrazões É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alienação fiduciária de bem imóvel. Adimplemento substancial. Consolidação da propriedade. Prevalência da Lei n.º 9.514/1997. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa a contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei n. 9.514/1997. 2. Fato relevante. Ação revisional de contrato de alienação fiduciária de imóvel, na qual devedores pleitearam, entre outros pedidos, o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial como óbice à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, após o pagamento de 56 das 60 parcelas pactuadas (93,33% do débito). 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reconheceu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aplicou a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária e deu parcial provimento ao recurso dos devedores. No recurso especial, o credor alegou violação da Lei n. 9.514/1997 e divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por suposta necessidade de reexame de prova e de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regulados pela Lei n. 9.514/1997, configura matéria exclusivamente de direito, apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se, diante do regime especial da alienação fiduciária de bem imóvel, o pagamento de parcela expressiva do débito (93,33% da obrigação) tem o condão de afastar o procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997, à luz da teoria do adimplemento substancial. III. Razões de decidir 6. A controvérsia não recai sobre a extensão fática do adimplemento (percentual do débito já pago), dado como incontroverso pelas instâncias ordinárias, mas sobre a qualificação jurídica desse fato à luz da Lei n. 9.514/1997 e da teoria do adimplemento substancial, tratando-se, portanto, de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.891.498/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), firmou entendimento no sentido de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, o inadimplemento do devedor, uma vez regularmente constituída a mora, submete-se ao procedimento específico da Lei n. 9.514/1997, afastando-se a aplicação de normas gerais, inclusive do Código de Defesa do Consumidor, e a incidência da teoria do adimplemento substancial como óbice à satisfação da garantia. 8. O art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após o vencimento da dívida, "no todo ou em parte", e a regular a constituição em mora do devedor, sem restringir a medida ao inadimplemento total, exigindo, para a manutenção do contrato, a purgação da mora mediante pagamento integral das prestações vencidas e encargos. 9. A legislação especial que rege a alienação fiduciária de bem imóvel não condiciona a eficácia da garantia ao grau de adimplemento global do contrato, mas apenas à existência de inadimplemento e à constituição regular em mora, de modo que o pagamento substancial da dívida (adimplemento substancial) não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária. 10. Ao aplicar a teoria do adimplemento substancial para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, mesmo diante de inadimplemento parcial e de mora regularmente constituída, o acórdão recorrido contrariou o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e divergiu da orientação consolidada da Segunda Seção do STJ, impondo-se a reforma do julgado. 11. Restabelecida a sentença de improcedência da ação revisional, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, com condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos definidos na sentença. IV. Dispositivo Agravo interno provido.
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