STJ REsp 2105788
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa por litigância de má fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INPAR PROJETO 94 SPE LTDA. (fls. 543-548 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 535-539 e-STJ em que neguei provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 e 7 desta Corte. Em razões de agravo interno (fls. 543-548 e-STJ), a parte agravante alega, em suma, que tais óbices "não se aplicam ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida". Reitera a argumentação veiculada no recurso especial. Defende que "o mero descumprimento de cláusulas contratuais não é hábil para o deferimento de pleno da indenização por danos morais, de modo que deve ser também indubitavelmente comprovado o dano de ordem íntima, psicológica alegadamente suportado". Considera que "o agravado suportou meros dissabores inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana". Requer o exercício do juízo de retratação ou a submissão do feito ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 560-564 e-STJ, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa por litigância de má fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento.