Decisão · STJ

STJ HC 802166

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva para os crimes materiais contra a ordem tributária tem início na data de sua consumação, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito tributário. 2. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal - CP interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (Tema Repetitivo n. 1.100/STJ). 3. No caso dos autos, considerando que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, consoante disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, entre os marcos interruptivos, uma vez que o delito se consumou com o lançamento definitivo do crédito tributário, em 29/5/2009, o recebimento da denúncia ocorreu em 12/8/2011, a publicação da sentença condenatória se deu em 7/3/2014 e o acórdão do TRF foi publicado em 26/3/2019. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO ARTUR PAUNGARTNER contra decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações do mandamus, sustentando que deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Alega que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois "o paciente praticou o ato entre março e dezembro de 2003, o débito foi inscrito em dívida ativa em 2009, a denúncia foi recebida em 2011, a sentença condenatória foi publicada em março de 2014 e foi certificado o trânsito em julgado da condenação somente em agosto de 2022" (fl. 2.548). Salienta que a modificação do disposto no art. 117, IV, CP, que inseriu o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição, não pode retroagir para prejudicar a situação do réu. Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva para os crimes materiais contra a ordem tributária tem início na data de sua consumação, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito tributário. 2. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal - CP interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (Tema Repetitivo n. 1.100/STJ). 3. No caso dos autos, considerando que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, consoante disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, entre os marcos interruptivos, uma vez que o delito se consumou com o lançamento definitivo do crédito tributário, em 29/5/2009, o recebimento da denúncia ocorreu em 12/8/2011, a publicação da sentença condenatória se deu em 7/3/2014 e o acórdão do TRF foi publicado em 26/3/2019. 4. Agravo regimental desprovido.
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