STJ REsp 2252790
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA"). CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para a decisão. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87 anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo. 4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 843-850, que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. A referida decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi afastada por se considerar que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que a responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe da central telefônica" é objetiva (Súmula 479/STJ). No mérito, negou-se provimento ao recurso em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Fundamentou-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o dever de monitorar operações atípicas e que a desconstituição das premissas sobre a falha no sistema de segurança e a caracterização de culpa exclusiva da vítima demandariam o reexame do acervo fático-probatório. Em suas razões recursais (fls. 854-879), o agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum ante a inequívoca ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reiterando a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo quanto às medidas de segurança adotadas e à delimitação da condenação. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a culpa exclusiva do consumidor que forneceu dados e assinou cheques (arts. 186, 927 e 403 do CC; art. 14, § 3º, do CDC). Afirma, ainda, ser indevida a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o afastamento da responsabilidade bancária em casos de uso de senha pessoal e sobre o termo inicial dos juros de mora em relações contratuais (art. 405 do CC). Por fim, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, pleiteando o arbitramento por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. O agravado DOUGLAS FERNANDES apresentou impugnação (fls. 901-907), na qual sustenta o não conhecimento do agravo interno ante a ausência de dialeticidade e a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ). No mérito, defende a manutenção do julgado, asseverando que a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório e que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA"). CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para a decisão. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87 anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo. 4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.