Decisão · STJ

STJ REsp 2090622

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 1.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LINDAURA SALDANHA LEITE, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 741, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL À ÉPOCA DA ASSINATURA DA ESCRITURA DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA (HIPOTECA). TEMAS JÁ SUSCITADOS PELA APELANTE E APRECIADOS POR ESTE COLEGIADO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTODO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOSDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES QUE RESTARAM REJEITADAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO POSSUI EFEITOS PERANTE TERCEIROS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A JUCERJA. PARTE RÉ QUE CONSTITUIU HIPOTECA DE IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE EM FAVOR DA PARTE RÉ, NÃO PODENDO SE EXIMIR DE SUA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 772-778, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 785-803, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC e 3º, V, da Lei 8.009/90. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão recorrido em razão de omissão acerca do art. 3º, V, da Lei 8.009/90; b) a impenhorabilidade do bem de família oferecido em garantia, em razão de não ser possível a presunção de que o crédito garantido reverteu em benefício da proprietária apenas por ser sócia da pessoa jurídica contratante. Contrarrazões às fls. 875-892, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 913-920, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 1.047-1.051, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a deficiência de fundamentação da negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; b) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a não impugnação dos fundamentos do Tribunal recorrido, relativos à ausência de pertinência e à preclusão consumativa do pedido de afastamento da penhora, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair, também, o óbice da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.055-1.061, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a não incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, repisando os argumentos do recurso especial; b) a não incidência da Súmula 83/STJ, por entender que os precedentes invocados não são aplicáveis. Impugnação às fls. 1.066-1.080, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 1.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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