STJ AREsp 2409603
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O art. 1.032, caput, do CPC/2015 não autoriza a conversão, em Recurso Extraordinário, de Recurso Especial que invoque violação a legislação federal e a matéria constitucional ao mesmo tempo, situação que exige interposição simultânea de ambos (AgRg no AREsp n. 1.515.092/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.933.696/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 231/240) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, dos arts. 77 e 79 do CTN e do art. 20 da LINDB, no que concerne à necessidade de condenação da exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois restou vencida na demanda, sendo que a execução fiscal foi extinta em razão do trabalho desenvolvido pelos patronos da executada, ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois reconheceu o direito alegado pela parte executada em exceção de pré-executividade, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 77 e 79 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. (..) Ademais, em relação ao art. 20 da LINDB, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. A agravante sustenta, em suma, que: O primeiro ponto que obstou o recurso da Agravante foi em razão da e. Ministra considerar que, no que se refere aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional, não cabe o recurso especial, por reputar à essas normativas um caráter eminentemente constitucional, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. No entanto, em relação a isso, não foi oportunizada a parte a sistemática estabelecida no art. 1.032 do CPC, o qual determina que se o e. Ministro do e. STJ "entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional". (..) Há, também, inconformidade em relação a incidência da Súmula 284/STF, utilizada por analogia pelo e. STJ. Conforme o fundamento adotado pela e. Ministra Presidente não houve a impugnação de forma específica dos fundamentos utilizados no aresto recorrido. No entanto, o recurso especial foi inteiramente impugnando as razões de decidir do e. TJSC. Ainda, a peça está clarividente nos motivos que ensejaram o recurso, posto que ao não reconhecer a ausência do exercício de poder de polícia (fato gerador do tributo), nega vigência à previsão dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo que afrontou o disposto nos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional. (..) Além dos pontos acima, que obstaram o conhecimento ao recurso, também houve a suposta ausência de discussão sobre o assunto na Corte local. No entanto, o objeto dos dispositivos que fundamentam a interposição do recurso foi amplamente discutido nos autos, uma vez que eles se referem aos prejuízos sofridos ao direito brasileiro com a violação de normas fundamentais do direito tributário. Assim, uma vez que já sabido quais os dispositivos que fundamentam o recurso especial, veja-se o prequestionamento deles no e. TJSC: (..) Os últimos dois pontos que obstaram o conhecimento do recurso especial foram em razão das Súmulas 282 e 356 do STF usadas analogamente por este e. tribunal. Uma vez que, supostamente, "a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim." O que ocorre, porém, é o contrário. Como se verifica na corte de origem, a segunda controvérsia - isto é: violação do art. 90 do CPC - foi amplamente discutida nos autos. Vejamos os embargos de declaração opostos no e. TJSC: Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O art. 1.032, caput, do CPC/2015 não autoriza a conversão, em Recurso Extraordinário, de Recurso Especial que invoque violação a legislação federal e a matéria constitucional ao mesmo tempo, situação que exige interposição simultânea de ambos (AgRg no AREsp n. 1.515.092/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.933.696/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. 4. Agravo interno não provido.