Decisão · STJ

STJ AREsp 2420290

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que se limitou ao mérito da controvérsia original. Dessa forma, não rebateu a decisão agravada quanto à ausência de impugnação à incidência das Súmulas n.os 7 desta Corte e 283 do STF, invocada pela Presidência do TJRS para inadmitir o recurso especial interposto. 2. Como os argumentos da recorrente não atacaram o fundamento da decisão agravada, incide, no caso, o teor da Súmula n.º 182 desta Corte. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIDOLAND DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS EIRELI contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, MIDOLAND DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS EIRELI se limitou a argumentar acerca da questão de fundo, qual seja, a condenação por atos atentatórios à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 143/150). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que se limitou ao mérito da controvérsia original. Dessa forma, não rebateu a decisão agravada quanto à ausência de impugnação à incidência das Súmulas n.os 7 desta Corte e 283 do STF, invocada pela Presidência do TJRS para inadmitir o recurso especial interposto. 2. Como os argumentos da recorrente não atacaram o fundamento da decisão agravada, incide, no caso, o teor da Súmula n.º 182 desta Corte. 3. Agravo interno não conhecido.
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