Decisão · STJ

STJ AREsp 3038241

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO P ROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada). 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que o agravo interno deveria ser provido para viabilizar o exame do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o que exige impugnação integral e específica pela parte agravante, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada), a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma específica e fundamentada, os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar tais óbices, o que configura ausência de impugnação específica. 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para o enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial. 10. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente e da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado e o desprovimento do agravo interno, preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO P ROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada). 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que o agravo interno deveria ser provido para viabilizar o exame do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o que exige impugnação integral e específica pela parte agravante, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada), a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma específica e fundamentada, os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar tais óbices, o que configura ausência de impugnação específica. 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para o enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial. 10. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente e da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado e o desprovimento do agravo interno, preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →