Decisão · STJ

STJ REsp 2104013

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DADOS INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de pontos não esclarecidos no acórdão recorrido e sendo inviável o exame destes em sede especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimi-los. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO DE CASTRO - ESPÓLIO (ESPÓLIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO PROVENIENTE DE SOBRA DE PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE EM CASO DE VALORES SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTIA A SER PENHORADA. NÃO ESCLARECIMENTO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 87) Nas razões do presente inconformismo, o ESPÓLIO combate a decisão agravada, afirmando que (1) descabida a determinação de retorno dos autos à origem porque tendo a agravada incorrido em omissão quanto à comprovação de elementos essenciais para a análise de sua pretensão, o indeferimento desta é medida que se impõe (e-STJ, fl. 98). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 107/112). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DADOS INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de pontos não esclarecidos no acórdão recorrido e sendo inviável o exame destes em sede especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimi-los. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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