STJ AREsp 2456592
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que, com base na análise fático-probatória dos autos, concluiu não demonstrada a existência de vício do produto, afastando a responsabilização da recorrida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VALADÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão monocrática de fls. 364-369, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 272, e-STJ): Ação de indenização. Acidente de consumo. Caco de vidro encontrado na torta fabricada pela Autora. Responsabilidade da comerciante afastada em razão da identificação da fabricante. Defeito na produção dos vidros de palmito não comprovado. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 288-291, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 293-301, e-STJ), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 6º, VIII e 12 do CDC, aduzindo que a empresa fabricante deveria ter comprovado a inexistência de defeito no produto, porém, quedou-se inerte, embora a ocorrência do acidente de consumo seja fato incontroverso, extensivamente comprovado pela prova documental acostada. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 329-331, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 334-344, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 347-353, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 364-369, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, e ii) rever o entendimento do Tribunal de origem - acerca da comprovação, por parte da recorrida, da inexistência de defeito no produto - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático- probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 374-381, e-STJ), no qual a agravante reitera a omissão no julgado, quanto à análise da ausência de comprovação da excelência do processo produtivo e menos ainda do controle de qualidade que pudesse evitar em absoluto a contaminação de produtos; também, aduz não ser caso de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, pois postula seja avaliado a quem incumbiria o ônus da prova, diante da incidência das normas consumeristas. Não foi apresentada impugnação (fls. 387-389, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que, com base na análise fático-probatória dos autos, concluiu não demonstrada a existência de vício do produto, afastando a responsabilização da recorrida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.