Decisão · STJ

STJ AREsp 2417326

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Cesp desafiando decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.280/2.282). Inconformada, a agravante defende que, "se é preciso revalorar tais provas para fins de constatar cabalmente as violações apontadas, é certo que tal situação não atrai a aplicação da Súmula 7, dessa Corte. Trata- se de valorar a prova para fins de análise do recurso especial e de sua fundamentação, e não de revolver o substrato fático probatório para um novo julgamento de mérito. Daí porque está clara a inaplicabilidade da Súmula 7, dessa Egrégia Corte, ao caso vertente, motivo pelo qual a decisão agravada comporta integral reforma. .. A pretensão recursal da VIVEST jamais buscou a interpretação de legislação local, a verdade é que se busca o reconhecimento i) da inexistência de relação de previdência complementar, já que no presente caso concreto a VIVEST não administra nenhum plano de benefícios de previdência complementar do qual o agravado seja participante e consequentemente sua ilegitimidade para figurar na presente demanda; e ii) da sua real incumbência na complexa relação que envolve a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista -CTEEP, a Fazenda do Estado de São Paulo e o agravado, beneficiários da complementação de aposentadoria e pensão da Lei nº 4.819/58. .. Ocorre que não é o caso de aplicação da súmula 182/STJ, uma vez que todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial foram rebatidos. 60. No caso, o recurso especial interposto pela Agravante teve seu seguimento negado com base nas Súmula 280/ STF e Súmula 7/STJ. 61. Verifica-se que esses pontos foram elucidados quando da interposição do agravo em recurso especial pela Agravante, comprovando que o que se pretendeu foi a correta ou alguma valoração da prova produzida, o que é perfeitamente possível em sede de recurso especial" (fls. 2.305/2.307). Impugnação às fls. 2.316/2.332. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido.
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