Decisão · STJ

STJ AREsp 2358084

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada valoração das provas juntadas aos autos, exigiria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, para concluiu que houve a comprovação da questão à exceção que possibilita o reconhecimento da validade da assinatura digital, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, consoante a recorrente aduz ofensa ao art. 10, § 2º, da MP n. 2.200- 2/011), ensejaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSÉ HENRIQUE ANDRADE VILA, em face de decisão monocrática desta Relatoria de fls. 670/675, e-STJ, que negou provimento ao recurso do ora insurgente sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 364, e-STJ): Ação de execução de título extrajudicial. Termo de Alavancagem. Exceção de pré-executividade. Alegação de ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do contrato eletrônico. Inadmissibilidade. O simples fato de existir discussão quanto ao saldo efetivamente devido não desnatura o título. Indiscutível higidez do contrato eletrônico. Contrato não autenticado por meio de entidade credenciada à ICP-Brasil. É possível atribuir força executiva ao contrato eletrônico assinado digitalmente, com a assinatura de duas testemunhas, independentemente da certificação de autoridade credenciada à estrutura ICP-Brasil. Decisão mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 371/385, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões recursais (fls. 392/457, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 371, 489, §1º, IV, 784, III, 786, 798 e incisos, 803, 1.022 todos do Código de Processo Civil/15; 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relativa à ausência dos requisitos de validade do título. O termo de alavancagem e os documentos anexados à execução não permitem a apuração do débito exequendo; ii) erro na valoração das provas juntadas aos autos; iii) a nulidade da execução em razão da falta de liquidez e certeza do título. O Termo de Alavancagem que instruiu a execução de origem não constitui documento hábil para o ajuizamento de uma ação executiva, ainda que houvesse sido acompanhado dos extratos de todo o período do negócio; iv) a inexequibilidade do contrato eletrônico não certificado por entidade credenciada a ICP-Brasil. Contrarrazões às fls. 516/530, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 566/570, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não foi demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 573/632, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refutar os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 636/651, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 670/675, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No agravo interno (fls. 679/724, e-STJ), o insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 728/7375, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada valoração das provas juntadas aos autos, exigiria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, para concluiu que houve a comprovação da questão à exceção que possibilita o reconhecimento da validade da assinatura digital, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, consoante a recorrente aduz ofensa ao art. 10, § 2º, da MP n. 2.200- 2/011), ensejaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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