STJ AREsp 2479622
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ELETROSOUTH MATERIAIS ELETRICOS LTDA, em face de decisão monocrática (fls. 286-287, e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 187/STJ. Na petição de agravo interno (fls. 291-297, e-STJ) a parte aduz, em síntese: i) que houve requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo o Tribunal de origem determinado a comprovação dos requisitos para a concessão ou o recolhimento do preparo; ii) que a parte pagou o preparo na forma simples, pois não houve determinação, pelo Tribunal a quo, para pagamento em dobro, e iii) assim, o recolhimento de forma simples é apto a afastar a deserção, devendo ser provido o agravo em recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 302-305, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.