Decisão · STJ

STJ AREsp 3055893

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO CONSTANTINO DA SILVA SANTOS contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ a obstar a pretensão da parte em afastar a conclusão da Corte de origem acerca da insuficiência de prova da moradia e da unicidade do bem que alega possuir a natureza de bem de família. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia é jurídica e comporta revaloração das provas já delineadas. Sustenta erro de direito na exigência de comprovação de inexistência de outros imóveis e na manutenção integral do ônus probatório ao devedor, apesar de indícios de residência e de unicidade nas comarcas de domicílio e trabalho. Afirma desnecessidade de prova de unicidade patrimonial para configuração do bem de família. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e defende interpretação orientada pelos fins sociais e pelo direito à moradia, com vedação à prova diabólica e aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Foi apresentada impugnação às fls. 632 - 635, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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