STJ REsp 2091322
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interpo sto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VERA MARIA ANDRADE LAGE e OUTROS interpõem agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ (fls. 270-271). Os agravantes alegam o seguinte (fls. 288-291): Acontece que referida juntada foi efetivamente realizada na distribuição deste Recurso Especial, uma vez que foram anexadas à estes autos todas as Procurações originalmente outorgadas aos anteriores patronos dos recorrentes, Geraldo Beire Simões e Geraldo Mercadante Simões, lhes conferindo poderes de representação eficazes para "todas as fases do processo", como pode se ver às fls. 1/9 do apenso. Ainda no apenso, às fls. 10, consta o substabelecimento sem reservas de poderes realizado pelo advogado Geraldo Mercadante Simões em favor do advogado Rafael Teixeira Lima, sendo certo que também advogado Geraldo Beire Simões faleceu em 3 de junho de 2022. Referido substabelecimento sem reservas de poderes foi assinado eletronicamente pelo advogado substabelecente, Geraldo Mercadante Simões às fls. 779 da ação originária, cadastrada sob o nº 0171212-23.2019.8.19.0001, processada pelo Juízo da 47ª Vara Cível, como pode ser visto. .. Salienta-se mais, que embora a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça seja firme no sentido de que o vício de representação processual não possa ser sanado com a juntada de procurações outorgadas em data posterior à interposição do recurso; é necessário dizer que referidas Procurações de fls. 243/248 expressamente "ratificam todos os atos praticados", enquanto acobertado pela legitimidade de substabelecimento adequada e devidamente assinado eletronicamente, incluindo a distribuição do Recurso Especial manejado. Requerem, assim, o provimento do recurso. A parte agravada não apresentou impugnação ao referido recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interpo sto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.