Decisão · STJ

STJ AREsp 3170095

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1.Ação renovatória. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por RSSC SHOPPING CENTERS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/12/2025 Concluso ao gabinete em: 8/4/2026. Ação: renovatória, ajuizada por ZAMP S.A., em face de RSSC SHOPPING CENTERS S.A., na qual requer a renovação da locação por 10 anos e a fixação de aluguel mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou aluguel variável de 5% do faturamento líquido. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) renovar o contrato de locação por 5 anos, a contar de 30/6/2022; ii) fixar o aluguel mínimo mensal em R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
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