STJ HC 884601
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois "o representado executou o crime de modo frio e desmedido, desferindo 03 (três) facadas em diferentes regiões do corpo, pelo que impossibilita a sobrevivência da vítima, de modo a indicar a periculosidade social/agressividade do agente". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRENDO ALVES GOMES agrava da decisão de fls. 172-174, em que o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Consoante assere a defesa, " a decisão que mante a prisão preventiva do agravante é manifestamente nula, consoante a ausência de fundamentação idônea, violando o dispositivo constitucional e processual, nos termos do art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal" (fl. 184). Requer, assim, " a reconsideração do r. acórdão monocrático para que Vossa Excelência aprecie e conceda a ordem em relação aos aspectos levantados pelo recurso em habeas corpus, ainda que de ofício" (fl. 192). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois "o representado executou o crime de modo frio e desmedido, desferindo 03 (três) facadas em diferentes regiões do corpo, pelo que impossibilita a sobrevivência da vítima, de modo a indicar a periculosidade social/agressividade do agente". 3. Agravo regimental não provido.