Decisão · STJ

STJ REsp 1896260

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-09-18publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. 1. É assente no STJ o entendimento de que a contradição apta a legitimar o acolhimento da via integrativa é somente aquela em que a fundamentação do acórdão não tem congruência com a conclusão que adota, hipótese não ocorrente na espécie. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANA TAVARES CORTE REAL TASSELL em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 5.971): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Constatada omissão no julgamento, a súplica integrativa merece acolhimento para que fique consignado que os consectários da condenação devem ser os mesmos aplicados à conta que foi objeto de cumprimento de sentença pela parte embargante, em momento anterior, sendo que a correção monetária deve incidir a partir do acórdão ora embargado. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte. Não se conforma a embargante com o marco inicial da correção monetária, argumentando ser omisso o julgamento, pois "a redução da multa NÃO configura momento do seu arbitramento para fins do início da atualização monetária, porquanto prevista em agosto de 2016 (e-STJ FL. 285), e seu valor total foi bloqueado desde abril de 2018(e-STJ Fls.1493/1494)" (fl. 5.989). Pede sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes, para que a correção monetária incida desde abril de 2018, sob pena de contradição. Houve impugnação (fls. 572-577). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. 1. É assente no STJ o entendimento de que a contradição apta a legitimar o acolhimento da via integrativa é somente aquela em que a fundamentação do acórdão não tem congruência com a conclusão que adota, hipótese não ocorrente na espécie. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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