Decisão · STJ

STJ AREsp 3149808

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial por alegada violação a dispositivo constitucional. 2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência de interesse processual decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A divergência que enseja a interposição do recurso e special ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA NILCE SOUSA NASCIMENTO contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 235): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS. IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO. CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC). FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se a demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de anulação de contrato de empréstimo consignado c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de cinco demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4. Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC). Verificada, de plano, a carência de interesse processual da autora, impera-se o indeferimento da petição inicial. Precedentes deste ente fracionário. Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5. O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial." Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta violação dos arts. 17, 327, 330, III, e 485, VI, do CPC, ao argumento de que não há obrigatoriedade de cumulação de pedidos, sendo facultada à parte a propositura de ações autônomas, e que o interesse de agir está caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Aduz, ainda, que a recomendação do CNJ possui caráter meramente orientador, não podendo restringir o direito de ação. Afirma ter realizado o cotejo analítico, com precedentes que afastam a extinção por fracionamento e admitem, quando cabível, a reunião dos feitos por conexão. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, bem como o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. A agravada apresentou contraminuta (fls. 334-421). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial por alegada violação a dispositivo constitucional. 2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência de interesse processual decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A divergência que enseja a interposição do recurso e special ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →