Decisão · STJ

STJ AREsp 2301688

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-16publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PRQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, atento ao acervo probatório, concluiu "a impetrante obteve o visto do CREA/SP para a finalidade específica de participação em licitações .. atendeu a impetrante o disposto no item 8.3.8 do edital, sendo ilegítima, portanto, a sua desclassificação, pois as exigências impostas pelo impetrado extrapolam o previsto no edital e na legislação que regulamenta as atividades profissionais da impetrante". 3. E, nas razões do especial, a parte recorr ente alegou violação dos artigos 3º, 41 e 55, inc. XI, da Lei n. 8.666/1993 e dos artigos 3º, 58, 65 e 69 da Lei n. 5.194/1966, defendendo o não cumprimento das regras do edital pela licitante, uma vez que não haveria prova de que possui inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em que será executado o objeto deste Edital". 4. No contexto, as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF se revelam óbices ao conhecimento do recurso, pois, além da ausência de prequestionamento, há necessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, com apoio na Súmula 7 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o preenchimento dos requisitos impostos pelo edital para a participação de licitante e procedimento licitatório para a contratação de serviços de engenharia. A parte agravante, preliminarmente, aponta a superveniente perda de interesse recursal, uma vez que "o processo licitatório objeto do presente feito teve seguimento, culminando com adjudicação do objeto do certame (Pregão Eletrônico 2018/04714 -7421, tendo o Lote 7 do contrato sido homologado à Litisconsorte CGD Construtora Guimarães Dias Ltda, em 31 de janeiro de 2019 .. o contrato administrativo foi entabulado entre a Cgd Construtora Guimaraes Dias Ltda e o Banco do Brasil, ou seja, o processo licitatório foi concluído, com assinatura do contrato e a efetiva prestação dos serviços, razão pela qual o presente mandamus perdeu seu objeto". No que se refere à impugnação da decisão agravada, insurge-se contra a observância das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF; e, quanto ao mérito da pretensão recursal, sustenta, em síntese (fls. 2660/2669): Não há que se alegar ilegalidade na observância da exigência editalícia que desclassificou a impetrante, pelo contrário, a desclassificação conferiu vigência à Legislação Federal, cujos termos visam resguardar o contratante quanto a capacidade de o contratado cumprir/atender as obrigações e as necessidades da administração e, também, não prejudicar outros licitantes que atendam às exigências legais .. Resolução nº 413, de 27/06/1997, do CONFEA, que hoje regulamenta os citados dispositivos legais, dispõe que a concessão do visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro Conselho Regional será necessária para a execução de obras ou prestação de serviços por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias. .. não é suficiente mero visto para licitações, porquanto isso não suplanta o comando legal .. em se tratando de exigência legal, a ausência da concessão do visto no CREA, além de vulnerar os termos do Edital, resulta em exercício irregular da profissão, inviabilizando a contratação, motivo pelo qual deverá ser reformada a sentença, bem como o acórdão que a manteve, para denegar a segurança, a despeito da flagrante perda de objeto conforme discorrido em preliminar. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 3678). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PRQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, atento ao acervo probatório, concluiu "a impetrante obteve o visto do CREA/SP para a finalidade específica de participação em licitações .. atendeu a impetrante o disposto no item 8.3.8 do edital, sendo ilegítima, portanto, a sua desclassificação, pois as exigências impostas pelo impetrado extrapolam o previsto no edital e na legislação que regulamenta as atividades profissionais da impetrante". 3. E, nas razões do especial, a parte recorr ente alegou violação dos artigos 3º, 41 e 55, inc. XI, da Lei n. 8.666/1993 e dos artigos 3º, 58, 65 e 69 da Lei n. 5.194/1966, defendendo o não cumprimento das regras do edital pela licitante, uma vez que não haveria prova de que possui inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em que será executado o objeto deste Edital". 4. No contexto, as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF se revelam óbices ao conhecimento do recurso, pois, além da ausência de prequestionamento, há necessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.
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